O Ministério Público da Paraíba recomendou às maternidades Frei Damião, Cândida Vargas, Hospital General Edson Ramalho, Conselho Regional de Medicina (CRM/PB), Secretaria de Estado da Saúde (SES/PB); Secretaria Municipal da Saúde de João Pessoa (SMS/JP) e Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW-UFPB) medidas sobre a comunicação compulsória a autoridades policiais em casos de interrupção de gravidez em decorrência de estupro. A recomendação foi expedida pela promotora de Justiça da Saúde da Capital, Maria das Graças Azevedo.
Segundo a promotora, essa comunicação compulsória deve apenas ser feita para fins estatísticos para formulação de políticas públicas de segurança e para policiamento, sem informações pessoais da vítima, exceto em consentimento expresso dela para que o crime seja apurado pela polícia ou quando absolutamente incapaz.
Além disso, foi recomendado que não se ofereça a visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia, exceto quando haja pedido espontâneo da vítima, devendo ser garantidos todos seus direitos como paciente.
Foi recomendado ainda que as mulheres que buscam atendimento para interromper gravidez resultante de estupro devem se orientadas acerca da probabilidade dos riscos descritos no termo no caso do procedimento realizado com acompanhamento médico, bem como dos riscos da própria manutenção da gravidez e parto.
Em agosto, o Ministério da Saúde editou a Portaria n° 2.282/2020 dispondo sobre Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS. Com a nova portaria, passou a ser obrigatória pelo profissional de saúde que realiza o atendimento da vítima de violência sexual a notificação à autoridade policial dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, com a preservação de possíveis evidências materiais do crime, a serem entregues imediatamente à autoridade policial.
A promotora estabeleceu o prazo de 15 dias para acatamento da recomendação.
Direito
A promotora destaca que a vítima de estupro tem direito a tratamento integral de saúde
através do SUS, incluindo a profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis e a interrupção da gravidez resultante do crime e que esse direito ao tratamento de saúde não depende do registro de boletim de ocorrência, podendo a vítima de violência sexual ter acesso ao atendimento de saúde e ao aborto legal sem querer, por motivos de foro íntimo, comunicar o fato à polícia.
Além disso, quando a vítima de violência sexual procura o serviço de saúde, deve ter garantido o direito ao sigilo médico das informações fornecidas por ela e sobre o tratamento recebido. Para a promotora, o sigilo médico é uma decorrência do direito fundamental à intimidade, por proteger informações pessoais e íntimas do paciente, que, por necessidade do tratamento, são confiadas a profissionais de saúde.
Ainda de acordo com Maria das Graças, não se mostra razoável nem clinicamente necessária a oferta para visualização do embrião para a vítima de violência sexual que procura o serviço de saúde para interrupção da gravidez resultante do estupro, tendo o efeito apenas de constranger e gerar culpa na vítima pelo exercício de um direito.