O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), pediu à Secretaria de Estado da Saúde (SES) da Paraíba parecer técnico sobre a possibilidade ou não de realização de atos eleitorais presenciais nos 223 municípios paraibanos, segundo a classificação de risco de cada localidade. Foi solicitado ainda, por meio de ofício, diante da hipótese permissiva de atos eleitorais com aglomeração de pessoas, a indicação do protocolo sanitário que deverá ser observado durante a pré-campanha e campanha eleitoral. O procurador regional Eleitoral na Paraíba, Rodolfo Alves Silva, protocolizou também consulta ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) acerca de aglomeração e regras sanitárias, com o objetivo de balizar a atuação de promotores e juízes, além de nortear partidos políticos e candidatos.
“À secretaria, estamos pedindo que a autoridade sanitária esclareça sobre a possibilidade de realização de atos de maneira presencial e quais protocolos seguir para cada bandeira que orienta a retomada das atividades em todo o estado e subsidiam os gestores acerca do controle da propagação do novo coronavírus. Não existe um protocolo específico sobre isto”, justificou o PRE.
Junto ao Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com Rodolfo Alves, “houve o ajuizamento de um processo de consulta para que a Corte Eleitoral possa se debruçar sobre questionamentos, apresentados em tese, se os normativos atualmente existentes são suficientes para impor restrições aos atos de propaganda eleitoral que possam acarretar a aglomeração de pessoas, inclusive a possibilidade de realização de convenções partidárias presenciais nas localidades que estão classificadas nas bandeiras vermelha, laranja e amarela”.
O período de realização das convenções teve início nesta segunda-feira (31) e vai até 16 de setembro. Já o período de propaganda eleitoral e atos de campanha terá início em 27 de setembro. O primeiro turno será em 15 de novembro.
Principais questionamentos feitos pela PRE ao Tribunal Regional Eleitoral
1) Atos de propaganda eleitoral que gerem aglomeração de pessoas (como comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, reuniões, confraternizações, atos de boca de urna, distribuição e afixação de adesivos, entre outros) são permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, em face da pandemia de covid-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2, HcoV-19 ou 2019-nCoV)?
2) Atos do período conhecido como pré-campanha, referidos no art. 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), que gerem aglomeração de pessoas, são permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, em face da pandemia de covid-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2,HcoV-19 ou 2019-nCoV)?
3) Quando permitida por lei a prática de atos de propaganda eleitoral, no período conhecido como pré-campanha, é obrigatória a observância das medidas sanitárias mais restritivas em vigor, como o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em face da pandemia de covid-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2 ou HcoV-19)?
4) Caso partidos políticos decidam realizar convenções partidárias na forma presencial, devem observar as regras sanitárias mais restritivas, entre as federais e estaduais, em face da pandemia de covid-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2, HcoV-19 ou 2019-nCoV)?
5) A realização de atos de propaganda eleitoral, incluindo as convenções partidárias na forma presencial, que ocasionem aglomeração de pessoas, estão permitidos pelas normas vigentes, sobretudo as de natureza sanitária, especialmente o Decreto Estadual 40.304, de 12 de junho de 2020, nos municípios classificados nas bandeiras vermelha, laranja e amarela?
Processo 0600233-24.2020.6.15.0000
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