A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, na qual o Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de fraude em contrato de empréstimo consignado, como também na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto. A relatoria da Apelação Cível nº 0803438-90.2016.8.15.0181 foi do desembargador João Alves da Silva.
O banco buscou a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o recorrido é cliente da instituição, mantendo entre si longa relação contratual referente a empréstimo consignado, serviço contratado de modo espontâneo e com pleno conhecimento das cláusulas contratuais e implicações decorrentes de sua não quitação.
No exame do caso, o relator do processo observou que, embora o banco alegue a regularidade do contrato, a instituição financeira não comprovou que a parte autora celebrou referido contrato, inobservando, portanto, o que determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). “Como bem salientado pelo Juízo a quo uma vez que o requerente não reconhece a contratação, cabe a ré a juntada de documentos que comprovem a regular contratação, sendo um destes o comprovante de pagamento das quantias em questão, não podendo imputar ao requerente ônus que lhe cabe, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada”, ressaltou.
O desembargador João Alves disse, ainda, que apesar da alegação do banco de que efetuou a transferência bancária dos seus valores, não há prova de que a realização bancária efetivamente ocorreu, uma vez que a ordem de transferência não se confunde com a sua efetivação. “Nesses termos, resta demonstrado que realmente a parte autora não celebrou nem recebeu o referido valor, desconstituindo, assim, os argumentos lançados pelo banco, assim como sentiu o magistrado de piso. Por tais razões, observa-se que a instituição financeira deixa de demonstrar que a operação bancária foi contratada de forma legal, não se desincumbindo dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.