A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 511,56, em razão da cobrança, por três meses, de faturas exorbitantes referentes ao fornecimento de água na residência de um consumidor. A relatoria da Apelação Cível nº 0842500-75.2017.8.15.2001 foi do juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.
De acordo com o autor da ação, suas faturas de água entre os meses de novembro/2016 a abril/2017 eram de, em média, R$ 70,00, quando ocorreu a substituição do hidrômetro e chegaram faturas exorbitantes nos seguintes valores: R$ 754,37 (maio/2017), R$ 338,99 (junho/2017) e R$ 546,76 (julho/20170), motivo pelo qual, efetuou reclamação junto à empresa. Contou, ainda, que, na data de 09/08/2017, foi realizada a leitura mensal, tendo-lhe sido informado que sua conta ficaria retida em face da apresentação de anormalidade de consumo, e que, posteriormente, após análise técnica, a fatura seria reenviada, o que não ocorreu. No entanto, no dia 17/08/2017, houve a suspensão do fornecimento de água, tendo o promovente que se submeter a um termo de acordo para que houvesse o restabelecimento do serviço.
No recurso, a Cagepa pediu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o hidrômetro foi substituído em razão de se encontrar parado há mais de 12 meses, com faturas mensais correspondentes à tarifa mínima, de modo que quando foi colocado um novo hidrômetro, marcando o real consumo da unidade, o apelado se viu surpreso. Defendeu, assim, a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de água por ausência de pagamento, alegando que agiu no exercício regular do direito e não cometeu nenhuma ilegalidade, não havendo razão para ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, destaca que o valor arbitrado foi exorbitante e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O relator do processo disse que restou devidamente comprovado nos autos a cobrança, por três meses, de fatura exorbitante, que não se deveu apenas à substituição do medidor defeituoso, tanto que, após a Cagepa trocar peça danificada, o consumo retornou à normalidade. “O acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, a saber suspensão do fornecimento de água decorrente do inadimplemento de faturas que cobravam valores bem superiores à média de consumo de água da residência do autor”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.