Os estabelecimentos que exploram o serviço de venda de veículos seminovos estão autorizados a funcionar mediante atendimento personalizado, sem aglomerações e em locais abertos, amplos e arejados, como também mediante a adoção de todas as medidas necessárias para resguardar a saúde de seus trabalhadores e clientes. A decisão é do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0831047-78.2020.8.15.2001, impetrado pelo Sindicato do Comércio dos Revendedores de Veículos do Estado da Paraíba.
A parte autora argumentou que a venda de veículos não resulta em aglomeração de pessoas, visto que se trata de serviço “especializado, individualizado, não massificado, sem grande fluxo de pessoas”. Ademais, sustenta que se trata de serviço essencial a economia do município, em razão dos empregos que precisam ser mantidos e da arrecadação de impostos.
Assevera, ainda, que contrariamente ao Decreto Municipal nº 9.472, de 17 de abril de 2020 e, em seguida, ao Decreto Municipal nº 9.491, de 15 de maio de 2020, aos Decretos Estaduais nº 40.188, de 18 de abril de 2020 e nº 40.242, de 16 de maio de 2020, embora tenha ampliado as medidas restritivas com o fim de combater a epidemia da Covid-19, mantiveram a permissão de funcionamento de concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos, informa publicação do TJPB.
Examinando o caso, o juiz Aluízio Bezerra destacou que a proibição de funcionamento dos estabelecimentos que exploram o serviço de venda de veículos seminovos e, por conseguinte, a aplicação de multas em caso de funcionamento, viola os princípios da livre concorrência, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, já que é por meio do trabalho que se tem assegurado as condições de subsistência do trabalhador (empresário e seus funcionários). “Como se vê, a finalidade das normas (Federal, Estadual e Municipal) consiste em suspender atividades comerciais que causem ou provoquem aglomerações de pessoas, circunstância favorável a transmissão do coronavírus, o que não acontece nas revendas de veículos, onde o atendimento é individualizado, e não se vê amontoado de pessoas”, destacou.
O magistrado determinou que a Administração pública Municipal, por meio de seus órgãos de fiscalização, Procon, ou qualquer outro, se abstenha de fechar os estabelecimentos vinculados ao Sindicato do Comércio dos Revendedores de Veículos, bem como de aplicar multas em razão do funcionamento, desde que as medidas de segurança sejam devidamente observadas. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária no valor de R$ 50.000,00, de responsabilidade pessoal da autoridade competente, sem prejuízo de representação por ato de improbidade administrativa e crime contra a administração pública.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.