Ao dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena aplicada a Hugo Fonseca Aragão, ex-diretor administrativo do Detran de Campina Grande, que passou de 10 meses e oito meses de detenção para nove anos e 24 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e de dois anos e quatro meses de detenção, no regime inicial aberto, pelos crimes de assédio sexual e de importunação sexual. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0039393-12.2017.815.0011, que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Consta dos autos que Hugo Fonseca, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, no caso, de diretor administrativo do Detran, na cidade de Campina Grande, passou, primeiramente, a assediar sexualmente funcionárias do órgão, seguindo com práticas de atos libidinosos, entre eles, beijos forçados, toques nas partes íntimas das vítimas, exibição do seu órgão genital e, até, masturbação na frente de uma das ofendidas, todas essas condutas perpetradas no intuito de satisfazer sua lascívia. Com isso, ele foi denunciado pelos crimes de assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal) e de estupro (artigo 213 do CP), informa publicação do TJPB.
Na Primeira Instância, o réu foi condenado pelos crimes de assédio sexual, tendo sido desclassificado o delito de estupro para o de ato obsceno (artigo 233 do CP). O Ministério Público recorreu contra a desclassificação do crime de estupro para o de ato obsceno, enquanto a defesa negou a autoria delitiva, fundamentando que a decisão condenatória se baseou precipuamente na palavra das vítimas.
No julgamento do caso, o relator acolheu em parte a insurgência do MP, readequando as condutas para o crime de importunação sexual (Art. 215-A do CP). “Com efeito, a conduta do acusado, conforme relatado pelas vítimas, consistentes em beijos forçados, passar mãos nas partes íntimas, exibição do seu órgão genital e, até, masturbação na frente de uma das ofendidas, no intuito de satisfação da sua lascívia, não mais caracteriza o crime de estupro, como pretende o Representante do Ministério Público, mas sim o novo tipo penal de importunação sexual”, pontuou Ricardo Vital.
O desembargador explicou que o delito de assédio sexual visa preservar a liberdade sexual no ambiente de trabalho, possibilitando o desenvolvimento de atividades laborais sem constrangimentos, tendo como núcleo do tipo a conduta de constranger, o qual se caracteriza com o ato de molestar, perturbar, intimidar a pessoa com o propósito de alcançar vantagem ou favorecimento sexual. “Não se exige, pois, o emprego de violência ou de grave ameaça, devendo-se atentar para a vulnerabilidade psicológica das ofendidas, por serem todas portadoras de necessidades especiais. O motivador da atuação criminosa em questão é justamente a incapacidade
de as subalternas reagir ao ato de assédio, tendo o agente percepção da dificuldade de repelir a importunação a que foram submetidas”, destacou.
Já quanto a tese defensiva de absolvição do réu, ante a fragilidade da prova acusatória, o relator disse que a materialidade e autoria delitivas restaram patenteadas pelos autos do Inquérito Policial e, principalmente, pelas declarações prestadas pelas vítimas, devidamente corroboradas por duas testemunhas. “Como se tratam de crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência considera que a declaração prestada pelas vítimas possui grande credibilidade e alto valor probatório, devido à sua natureza clandestina, porquanto a maioria dos delitos dessa natureza são cometidos na surdina, sem testemunhas presenciais”, ressaltou Ricardo Vital.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.