A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a sentença da Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, que condenou o Governo do Estado a realizar obras de conserto e reparos de graves irregularidades estruturais detectadas na Escola Estadual Mateus Ribeiro, no Bairro do Rangel. A decisão do Colegiado Especializado aconteceu no julgamento da Apelação e Remessa Necessária nº 0063562-83.2012.815.2001 interposta pelo Estado e com a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.
No 1º Grau, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude ainda determinou a construção de quadra esportiva e reforma na biblioteca, no prazo de 60 dias, com a comprovação do início da execução das obras, as quais deverão ser finalizadas no prazo máximo de 180 dias, informa publicação do TJPB.
Irresignado com a sentença, o Estado apresentou recurso apelatório, aduzindo, em resumo, vedação a realização de despesa que exceda o crédito orçamentário anual – reserva do possível e impossibilidade do Poder Judiciário implementar políticas públicas. Assim, pediu o provimento do apelo. Por sua vez, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa.
O relator esclareceu que a controvérsia transita em redor da discussão quanto à suposta obrigação do Estado à disponibilização efetiva e imediata de reparos e benfeitorias na Escola Estadual Mateus Ribeiro, diante de inspeção realizada, que constatou a necessidade urgente de obras.
Segundo João Batista Barbosa, a efetivação do direito à Educação não pode se submeter à discricionariedade da administração, limitada pela força vinculante da Constituição. “É possível que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas tendentes a garantir direitos fundamentais à população, quando flagrante a omissão estatal, sem que isso signifique ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Legalidade Orçamentária”, destacou.
O relator disse, ainda, que, tal como a Saúde e a Segurança Pública (artigos 196 e 144, da Constituição Federal), a Educação é direito subjetivo de todos e dever do Estado (artigo 208, IV e §1º, da CF/88), devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada de forma eficiente. “Assim, se o ente estatal não propicia as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional”, arrematou.
Da decisão cabe recurso.