A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que condenou a Sul América Seguros de Pessoas S/A a pagar indenização, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, por ter negado o pagamento de seguro, após a ocorrência de um sinistro. A Apelação Cível nº 0053883-88.2014.815.2001 teve relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
De acordo com os autos, a parte autora afirmou ter realizado seguro de vida coletivo para funcionários da empresa da qual era proprietário e, depois de um colaborador ter morrido, solicitou o pagamento da apólice. No entanto, a cobertura securitária foi negada com a justificativa de que o pagamento só seria feito após a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o referido óbito. Após a negativa, o apelante entrou com ação para cobrar o pagamento do seguro, além de indenização por danos morais, informa publicação do TJPB.
Irresignada com a sentença, a seguradora entrou com recurso, alegando não cabimento de indenização por dano moral, porque fundado em suposto inadimplemento contratual, o que não ensejaria dano moral, mas, sim, dissabor. Também afirmou não ter recusado o pagamento, mas, apenas, suspendido até a conclusão do inquérito policial. Por fim, requereu a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Caruaru para que fossem fornecidos esclarecimentos sobre todas as ações criminais movidas em face do autor.
O juiz José Ferreira avaliou que a seguradora deveria ter verificado o contrato formalizado. “Por isso, a temática não deve ser observada como mero inadimplemento contratual, eis que a negativa não se embasava em justa causa. Caberia ao recorrente o pagamento do seguro, porquanto no momento em que a seguradora foi acionada, não havia razão para a negativa, que foi infundada”, afirmou, acrescentando que a relação entre as partes era de consumo e, portanto, não existia razão para se eximir do dever de pagamento da verba securitária.
Em relação ao pagamento da indenização por danos morais, o magistrado entendeu como devido. “O transtorno causado foi além do mero aborrecimento e inadimplemento contratual. Afinal, a parte teve que demandar para, somente então, ver o direito advindo do contrato concretizar-se. Nesse contexto, visualizo que a sentença desmerece reparo, até porque o valor arbitrado de R$5.000,00 não se mostrou vultoso. Por fim, carece de fundamento o pedido de expedição de ofícios ao Juízo de Caruaru, conquanto sequer guarda coerência lógica com o decidido por sentença”, julgou.
Desta decisão cabe recurso.