Por decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, condenando a empresa Cerâmica Sergipe ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.119,50 por danos materiais e no valor de R$ 4.000,00 por danos morais em favor de Adenaide Siqueira Kishi. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0003909-60.2015.815.0251 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
O autor informou que adquiriu, de forma onerosa, cerâmicas fornecidas pela empresa. Não obstante, passados alguns meses do assentamento do piso em sua residência, percebeu a existência de “estouros”. A compra fora realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2014. Passados 150 dias, após notar os referidos “estouros”, o fornecedor foi acionado e, por meio de seu representante, propôs acordo extrajudicial no dia 05.09.2014. Entretanto, o trato não foi cumprido, razão pela qual, o autor tomou a iniciativa de acionar o Poder Judiciário.
Foram interpostos recursos de ambas as partes. A Cerâmica Sergipe postulou a reforma da sentença com o fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou clara a violação a direito da personalidade, haja vista que o promovido não trouxe aos autos elementos comprovadores do abalo moral, não sendo qualquer aborrecimento suportado pelo recorrido ensejador de reparação civil. Pediu, também, a exclusão dos danos materiais, haja vista a ausência de comprovante de despesas. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação por danos morais, caso fosse mantida a decisão de 1º Grau. Já a parte autora pleiteou no recurso adesivo a reforma da sentença para aumentar o quantum indenizatório.
Julgando o apelo da empresa, o desembargador-relator entendeu que a sentença não merece reparo em relação a indenização por danos materiais. “Verifica-se que o quantum definido na sentença tomou como base a apresentação do recibo/comprovante. Logo acertadamente dispôs a magistrada, motivo pelo qual, não há defeito na sentença”, afirmou.
Quanto ao montante de R$ 4 mil a título de danos morais, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior considerou o valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo e suas consequências práticas. “Observo, assim, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.
Já com relação ao pedido do autor, no sentido de majorar o valor da indenização, o relator afirmou que o quantum fixado na sentença se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.
Cabe recurso da decisão.