O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, recebeu denúncia contra o atual prefeito do Município de Tacima, Erivan Bezerra Daniel. Em tese, o agente político teria praticado crime de responsabilidade, quando contratou 184 servidores contra expressa disposição de lei. A relatoria da Notícia-crime nº 0000443-30.2018.815.0000 teve a relatoria do desembargador João Benedito da Silva. O Colegiado também decidiu pelo não afastamento do prefeito ou a decretação de custódia preventiva, com envio dos autos ao Juízo a 1ª Vara da Comarca de Araruna para ouvir as partes sobre a suspensão do processo.
Conforme a denúncia, o acusado, no exercício do cargo de prefeito de Tacima, admitiu, no período de janeiro a setembro de 2014, 184 pessoas para exercerem funções na Administração Pública Municipal sob o argumento de necessidade temporária de excepcional interesse público, mesmo advertido de tal proibição. Em virtude desse fato, a Subprocuradoria-Geral de Justiça, em exercício, ofereceu denúncia contra o gestor como incurso no artigo 1º, inciso XIII do Decreto Lei nº 201/67, combinado com o artigo 71 do Código Penal, informa publicação do TJPB.
Em sede de resposta escrita, o noticiado pugnou pelo não recebimento da denúncia por não restar evidenciado o dolo específico necessário para a configuração do crime. Argumentou, ainda, inexistir justa causa para a configuração dos fatos descritos na peça acusatória, uma vez que a contratação por excepcional interesse público se encontra fundamentada na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, de modo que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 03/1993, não significa que a modalidade se encontra impedida de utilização nos termos das previsões constitucionais.
A defesa, por fim, alegou que, havendo amparo legal para as contratações enumeradas na peça acusatória, desfaz-se a tipicidade da conduta por ausência de dolo específico – violar expressamente a lei, não tendo praticado nenhum injusto penal.
Segundo o relator, a alegação de inexistência do dolo na conduta do acusado, não impede o recebimento da denúncia, por demandar revolvimento de prova a ser produzida na fase instrutória, mostrando-se, por conseguinte, inviável sua apreciação neste momento de formação da persecutio criminis in juditio (fase judicial da persecução criminal).
“Estando a denúncia ministerial perfeitamente ajustada aos pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o delito, em tese, praticado por Prefeito, e considerando, ainda, que, em sua defesa preambular, o noticiado não conseguiu provar prima facie a improcedência da acusação, o seu recebimento é medida que se impõe”, sustentou o desembargador João Benedito da Silva.
O relator considerou, ainda, a existência de condições para a instauração da Ação Penal então proposta pelo Ministério Público Estadual, com suporte nos elementos indiciários concretos que atribuem ao noticiado, em tese, crime de responsabilidade delineado no Decreto-lei nº 201/67, sobretudo possibilitando-lhe o exercício da mais ampla defesa. “Por estas razões, recebo a denúncia em todos os seus termos”, finalizou.