A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou ao Município de Sapé a realização de obras na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental 21 de Abril. O órgão fracionário negou provimento ao recurso do Município (Apelação Cível nº 0003487-81.2012.815.0351) e deu provimento parcial à Remessa Necessária apenas para conceder um prazo de cumprimento para que a Edilidade realize os trâmites (seis meses, contados do término do último prazo recursal em segundo grau de jurisdição). O relator foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
A sentença foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual. Foi julgada procedente em parte, determinando que o Município realizasse as seguintes ações na Escola: conserto das infiltrações; aquisição de extintores; funcionamento da biblioteca, fixação da fiação exposta na cozinha; conserto de descarga nos banheiros, promoção de acessibilidade, fornecimento de material escolar e fardamento no início do ano letivo, construção e aparelhamento do refeitório, recolhimento dos materiais expostos no pátio, funcionamento dos computadores, construção de quadra de esportes, promoção de atividades físicas e pintura do prédio. Foi fixada, ainda, a multa de 15 mil, em caso de descumprimento, a ser revertida ao Fundo Especial da Infância e Juventude de Sapé, informa publicação do TJPB.
No recurso, a Edilidade alegou as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que a vistoria seria imprescindível para demonstrar diversos pontos constantes na inicial que já foram executados; e de perda do objeto. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido, sob o argumento de afronta aos princípios da independência entre os poderes e reserva do possível, bem como necessidade de cumprimento de cronograma orçamentário para reforma das escolas de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública. Alternativamente, requereu improcedência do pedido referente à construção da quadra, bem como redução da multa pelo descumprimento.
Ao rejeitar as preliminares, o relator entendeu que somente o Juízo pode dizer se, no caso em comento, a perícia é ou não imprescindível para análise a que se propõe. Explicou, também, que as alegações de supostas realizações de parte da obra são genéricas, podendo ser provadas, facilmente, através de fotografias, que não foram anexadas aos autos.
Já no mérito, o magistrado asseverou que é dever do Estado, bem como da família e da sociedade, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a concretização da sua dignidade humana. “E devem colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, para tanto, promovendo programas de assistência social”, complementou.
O relator afirmou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas que assegurem os direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio de separação de poderes.
Ainda conforme o voto, restou comprovado que o problema se arrasta desde 2011, quando foi realizada a primeira inspeção que originou o procedimento administrativo nº 06/2011, sendo a Secretaria de Educação de Sapé intimada em 2012. O local foi inspecionado novamente em 2013 e 2014.
“Ao que se vê, a pretensão recursal contraria os princípios constitucionais e infraconstitucionais basilares da educação e, ainda, da proteção integral assegurada à criança e ao adolescente, cujos direitos devem ser protegidos com primazia, não podendo, o Município, sob o argumento de reserva do possível associada à restrição orçamentária, negar tal direito por considerá-lo custoso”, disse Miguel de Britto.