A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira(17), manteve sentença que condenou o Município de Patos ao pagamento de férias não gozadas e de terço de férias do período 2013 a 2016 em favor da ex-servidora Helena Wanderley da Nóbrega Lima de Farias. A relatora das Apelações Cíveis nº 0800161-16.2017.815.0251 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
No seu apelo, o Município de Patos alegou que não obstante a autora ter exercido cargo em comissão de livre nomeação, a sua contratação se deu em regime totalmente precário, razão porque não faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas postuladas. Afirmou, ainda, inexistir direito sobre as verbas pleiteadas, em face de não haver previsão em legislação local e, tampouco, tratar-se de empregado submetido ao regime celetista, informa publicação do TJPB.
A desembargadora-relatora ressaltou que os autos demonstraram o vínculo de Helena Wanderley com a Administração Municipal, conforme Portaria nº 010/2013, restando satisfatoriamente comprovado que ela exerceu o cargo de provimento em Comissão de secretária de Desenvolvimento Social junto à edilidade.
“Tratando-se de servidora que exercia cargo comissionado, ou seja, de cunho jurídico-administrativo e, estando seu direito amparado na Carta Magna de 1988, bem como nos princípios e nas normas informadoras da Administração Pública, impõe-se à Edilidade o dever de pagar as verbas trabalhadas, mormente diante do vínculo ser fato incontroverso”, ressaltou a magistrada.
Segundo Maria das Graças Morais Guedes, o direito postulado pela autora encontra amparo no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito constitucional do agente público o recebimento dos vencimentos pelo trabalho executado, principalmente diante da natureza alimentar que referidas vebas representam, não podendo o Município se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas dos servidores municipais.
Quanto ao apelo interposto por Helena Wanderley, requerendo que o ônus sucumbencial fosse suportado unicamente pelo ente público municipal, a relatora entendeu que o pleito deveria ser acolhido. “Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do artigo 785 do CPC”, destacou.