O ex-presidente da Câmara Municipal de Juarez Távora, Adailson Manoel de Santana, foi condenado a ressarcir ao erário o valor de R$ 51.932,28 e teve suspenso seus direitos políticos por cinco anos, por ato de improbidade administrativa. A pena foi aplicada na sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. De acordo com os autos, o promovido não teria contabilizado e nem recolhido contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro (INSS) no valor de R$ 51.932,28. A decisão foi do juiz Jailson Shizue Suassuna, que compõe a grupo de trabalho da Meta 4, no Estado.
Na sentença, ainda ficou determinada ao réu uma multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal recebida pelo requerido à época dos fatos, como, ainda, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos. “A multa civil deverá ser revertida para o fundo a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação desta decisão”, decidiu o juiz sentenciante.
Conforme os autos, o ato de improbidade teria acontecido durante o exercício de 2010. Com base nas informações do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), por meio do Processo TC nº 02646/2011, o Ministério Público pediu a condenação do promovido por ato lesivo ao patrimônio público descrito no artigo 10, X, e artigo 11, caput, incurso nas penas previstas no artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/92, destaca publicação do TJPB.
Devidamente notificado, o demandado apresentou defesa escrita, juntando relação de contas ativas do Banco do Brasil e da Receita Federal, acerca de todos os parcelamentos realizados em nome do Município de Juarez Távora e recolhimentos previdenciários efetuados pela Câmara Municipal de Juarez Távora no ano de 2010.
De acordo com o juiz Jailson Shizue Suassuna, a Ação Civil Pública nº 0000493-65.2015.815.0031, que trata sobre o caso, é lastreada em documentos públicos. “Note-se que a prova na forma de documento público tem presunção de veracidade e autenticidade, devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatória de atos jurídicos”, comentou o julgador.
O juiz afirmou, ainda, que o ex-presidente da Câmara Municipal de Juarez Távora agiu por manifesta afronta às normas legais e constitucionais, ao reger a máquina pública à sua mera liberalidade, a despeito do que preconiza o ordenamento jurídico e os princípios sensíveis à Administração Pública.