A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença que condenou Luiz Carlos de Melo, escrivão do Cartório Distrital do Catolé, às penas de três anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa, pelo crime de falsificação de documento público. Com a decisão, nessa terça-feira (6), os membros do Órgão Fracionário desproveram a Apelação Criminal nº 0004330-62.2013.815.0011. O recurso teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.
De acordo com os autos, o réu lavrou escritura de compra e venda de imóvel, na cidade de Campina Grande, sem que nenhuma das partes tivessem comparecido ao cartório extrajudicial para lavrar a escritura pública, e sem que a parte tivesse participação ou conhecimento da referida negociação.
No 1º Grau, o juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, Vandemberg de Freitas Rocha, condenou Luiz Carlos como incurso nas sanções do artigo 297 do Código Penal, fixando o regime, inicialmente, fechado para cumprimento da pena, destaca publicação do TJPB.
Na sentença, o magistrado negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. “O escrivão possui várias outras condenações irrecorríveis pela prática de crimes semelhantes, demonstrando que a aplicação de sanção alternativa não é socialmente recomendável”, enfatizou o juiz.
Inconformada, a defesa recorreu, pleiteando a absolvição. Alegou insuficiência de provas para condenação.
No voto, o desembargador Ricardo Vital ressaltou que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, diante da cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel, e, de igual modo, a autoria delitiva é induvidosa, em virtude das declarações prestadas durante a instrução processual.
Para manter a condenatória, o relator afirmou que as provas são robustas e concretas. “Diferente do alegado pela defesa, há provas suficientes no sentido de que o apelante, utilizando-se do ofício de escrivão, falsificou a escritura pública de compra e venda de imóvel, conduta que se coaduna com o tipo penal previsto no artigo 297, § 1º, do Código Penal’, assegurou o relator.