As duas partes envolvidas em uma reclamação trabalhista, procedente da 3ª Vara de Trabalho de João Pessoa, recorreram à Segunda Instância contra a decisão (Processo 0001115-69.2017.5.13.0003) do juízo inicial, que julgou procedente parte da ação e condenou a empresa Intecom Serviços de Logística Ltda a pagar a um trabalhador uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu pleiteando a reforma da sentença e pedindo para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Pedia, ainda, o deferimento de indenização por danos morais em decorrência de doença laboral desenvolvida e agravada pelo exercício da atividade.
A Intecom apresentou contrarrazões reivindicando a exclusão da condenação do pagamento de indenização por danos morais ou a redução do valor, informa publicação do TRT.
Doença ocupacional
A indenização por danos morais que o empregado exigia foi, segundo afirma, em decorrência de doença laboral desenvolvida e agravada pelo exercício da atividade do autor na empresa ré. Entretanto, ao analisar ou autos, o relator do processo, desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, com base nas conclusões do laudo pericial, chamou a atenção para a observação feita pela perita do Juízo.
“Após avaliar o histórico do autor e as atividades desenvolvidas por ele na empresa e, após realizar exames clínicos minuciosos no paciente, apresentou laudo conclusivo, onde relatava que apesar de o reclamante ter exercido a função de motorista na empresa reclamada, não podemos desconsiderar que desde o ano de 1999, o reclamante exerceu a função de motorista por 14 anos, e todos esses anos de trabalho tiveram influência nos diagnósticos médicos apresentados atualmente, até porque na reclamada só houve 2 anos e 6 meses de exposição à função”.
Mesmo o funcionário alegando que, em razão da jornada excessiva e pelo constante descarregamento de caixas, sem o fornecimento de EPIs, tenha adquirido algumas doenças ocupacionais, o relator entendeu, de acordo com a perícia, que o empregado já se encontrava acometido das patologias diagnosticadas nos atestados médicos anteriores. Sobre os recursos periciais, o relator afastou a responsabilidade do empregado do pagamento.
Recurso da empresa
A Intecom, por sua vez, alegou que a realização de pernoites na cabine do caminhão não acarreta dano moral, afirmando que de acordo com a lei “o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador”, sem qualquer ressalva ou penalidade.
Acrescentou que o veículo utilizado pelo trabalhador foi adaptado de modo a guarnecê-lo com todo o conforto necessário para o seu descanso. Mas, se o trabalhador quisesse, poderia pernoitar em estabelecimentos mais apropriados arcando com as despesas, que seriam ressarcidos posteriormente dos gastos daí decorrentes.
Apesar da prova oral revelar que a empresa poderia reembolsar os valores gastos com a hospedagem, a defesa não apresentou nenhum recibo capaz de comprovar sua alegação e de que esta seria uma prática comum, realizada sem qualquer entrave pela empresa.
Mácula à dignidade do trabalhador
“É forçoso reconhecer que a atitude patronal de não disponibilizar diárias para fins de pagamento de estadia é uma mácula à dignidade do trabalhador, pois este não pode, simplesmente, dormir na cabine do caminhão, que é a sua ferramenta de trabalho, como se isso fosse uma atitude digna”, rechaçou o desembargador-relator.
Para o magistrado, a ausência de recursos para custear as despesas com hospedagem durante as viagens, mesmo com a existência de reembolso posterior, obrigava o servidor a dormir no caminhão, uma vez que não possuía condições de arcar com o valor cobrado pelo pernoite em locais adequados.
Desta forma, o desembargador Carlos Coelho decidiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O voto do relator foi seguido pela Primeira Turma do TRT13.