O Estado da Paraíba terá que realizar melhorias na Cadeia Pública do Município de Itabaiana, dentro do prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a condenação ao negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O Ministério Público estadual moveu Ação Civil Pública (nº0000304-70.2016.815.0381) contra o Estado da Paraíba, que foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. Dentre as obrigações estão: instalação do sistema preventivo móvel de combate a incêndio; iluminação de emergência; retirada das instalações elétricas que se encontram expostas e com utilização de extensões, realizando o devido conserto; e garantia de atendimento médico necessário aos detentos.
Nas razões recursais, o Estado pugnou pela reforma da sentença, argumentando a impossibilidade de ingerência do Judiciário na gestão administrativa e orçamentária. Alegou, ainda, necessidade de prévia disposição em lei orçamentária sobre metas e prioridades para cumprir o que foi determinado na sentença e a cláusula da reserva do possível, informa publicação do TJPB.
No voto, juiz convocado Carlos Eduardo destacou que, desde 2013, após denúncia originada no “Disque Direitos Humanos – Disque 100”, o MP expediu notificações para que as melhorias na Cadeia Pública fossem realizadas, sem que obtivesse êxito. Ressaltou, também, não haver, nos autos, elementos evidenciando a implementação de ações pelo apelante, no cumprimento de algumas determinações. “O que não o eximiria da obrigação, ou mesmo teria o condão de fragilizar a ação, com perda do objeto”, pontuou o magistrado.
No tocante à vedada intervenção jurisdicional em atos discricionários de implementação de políticas públicas, suscitada pelo Estado, o relator citou o entendimento firmado no Recurso Especial nº 592581/RS, no sentido de ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível, nem o princípio da separação dos poderes.
“A Constituição Federal alçou o direito ao bem-estar à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual o tratamento digno e humanitário ao encarcerado, seja provisório ou definitivo, está em posição superior a questões de mera organização do ente público, eis que este, ciente da precariedade de estabelecimentos da carceragem, deveria adotar medidas para amenizar a questão”, enfatizou Carlos Eduardo.