Aplicando a regra da responsabilidade civil da Administração Pública, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara de Guarabira, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que sofreu abusos por parte do policial militar Cesar Renê Rodriguez Alexandre. Ele é acusado de, durante uma revista, com atos libidinosos, ter acariciado o corpo da autora da ação e tocado nas partes íntimas dela. A relatoria foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Conforme os autos, o fato ocorreu no dia 30 de abril de 2012, por volta das 20h, quando a autora conversava com um colega e ambos foram abordados pelo policial, que afirmou estar em uma operação. Ele teria mostrado a identificação cobrindo a foto com o dedo.
Após a condenação em 1º Grau, autora e Estado apresentaram recursos (Apelação Cível nº 0000794-18.2013.815.0181. Ela, requerendo a condenação do Estado, também, em honorários sucumbenciais, destaca publicação do TJPB.
Já o Estado alegou que a prática de ato realizado por policial à paisana, de folga, sem nenhum elemento estatal, não gera o dever de indenizar. Requereu, assim, reforma da sentença ou, subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade civil do Estado, colocando no polo passivo da demanda o servidor/policial. Também pugnou pela redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
No voto, o relator afirmou que, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz a lesão para gerar o dever de indenizar do ente público, ficando a vítima dispensada de provar a culpa da Administração. O desembargador explicou, também, que o próprio Código Civil de 2002 reforça que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano.
O relator entendeu que restou comprovado que o policial militar acusado de praticar atos libidinosos estava atuando na qualidade de agente público, conforme depoimentos da tenente que presidiu a sindicância instaurada e da testemunha que estava com a vítima e, com ela, fez o reconhecimento do policial.
“Resta evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa e o resultado. Vislumbra-se, claramente, a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado da Paraíba”, arrematou o relator, acolhendo o recurso da autora e negando provimento ao recurso do Estado.