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Governadores do Nordeste fazem primeira reunião após críticas de Bolsonaro

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Os governadores do Nordeste se reúnem nesta segunda-feira (29) na Bahia. Será a primeira vez que eles se encontram após terem sido chamados de “governadores de paraíba” pelo presidente Jair Bolsonaro. Mesmo assim, garantem que a pauta oficial do fórum é mesmo o Consórcio Nordeste. Principal alvo das críticas do chefe do Executivo, o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), explica que será com uma agenda de trabalho que o Nordeste vai responder ao presidente.

“Enquanto alguns querem criar conflitos com o Nordeste, nós queremos trabalho, ação e resultados. É isso que vamos procurar distinguir. Então, a reunião vai ser marcada sobretudo pela agenda do Consórcio Nordeste”, declarou Flávio Dino.

Para Bolsonaro, Dino é “o pior dos governadores de Paraíba” e não deveria receber nada por isso. Na última pesquisa do Painel do Poder, porém, o maranhense foi o governador mais bem avaliado pelos parlamentares entrevistados pelo Congresso em Foco em parceria com a In Press Oficina.

Outros governadores endossaram a pauta do Consórcio Nordeste e explicaram que, apesar de acontecer exatamente dez dias depois da declaração do presidente, o encontro já estava marcado anteriormente. O fato de o fórum ser realizado na Bahia, estado em que o governador Rui Costa (PT) se recusou a participar de uma agenda ao lado do chefe do Executivo por conta da declaração considerada racista pelos nordestinos, também foi apontada como uma coincidência. Afinal, Costa recebe a reunião porque foi escolhido para ser o primeiro presidente do Consórcio Nordeste, informa reportagem do Congresso em Foco.

“Uma agenda de trabalho é a principal resposta que nós podemos dar. É mostrar que nós estamos pensando no Brasil e, sobretudo, na parte do Brasil que nos cabe, que são os estados que governamos”, reforçou Flávio Dino, lembrando que os governadores do Nordeste já se posicionaram contra a declaração do presidente através de uma carta em que cobraram explicações do Executivo em relação à possível restrição de recursos a estados nordestinos.

É para resolver problemas financeiros como esse, por sinal, que os governadores se encontram nesta segunda. A ideia principal do encontro é lançar oficialmente e definir o plano de trabalho do Consórcio Nordeste – projeto que estabelece uma parceria entre os nove estados da região para agilizar, facilitar e baratear processos burocráticos, além de permitir ações conjuntas em temas como o desenvolvimento social, econômico e ambiental. Uma das ideias é, por exemplo, realizar licitações conjuntas que garantam a compra de materiais para todos os estados com preços menores que os que seriam praticados em licitações individuais, de menor escala.

“Nesta reunião, vamos tomar ações importantes para o avanço do consórcio. Vamos aprovar a direção administrativa e o primeiro plano de trabalho, com temas de desenvolvimento econômico como o turismo e as compras conjuntas”, explicou Dino. Ele lembrou que, apesar de falar-se sobre o consórcio desde o início do ano, só agora será possível fazer isso porque foi nas últimas semanas que a criação do consórcio foi aprovada nas assembleias legislativas dos nove estados nordestinos, o que permitiu estruturar legalmente e dar CNPJ ao projeto.

Apesar de buscar mais independência financeira através do Consórcio Nordeste, o governador do Maranhão admitiu, por sua vez, que seria positivo ver o governo federal estreitando o diálogo com o Nordeste. “O interesse da nação deve estar acima de preferências políticas ou eventuais antipatias partidárias. E em uma federação em que as competências estão divididas entre governo federal, estados e prefeituras, a maior cooperação possível deve ser buscada”, afirmou Dino, dizendo esperar que a polêmica criada em torno das últimas declarações do presidente sobre o Nordeste sirva para que Bolsonaro reveja sua relação com a região.

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“Uma vergonha para a Instituição”, Cabo Gilberto lamenta inquérito da PF contra Bolsonaro

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O deputado federal Cabo Gilberto Silva (PL) saiu em defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) após o ex-chefe do Executivo Nacional ser indiciado pela Polícia Federal (PF) no inquérito que apura a venda ilegal de joias no exterior e também no que investiga a falsificação de cartões de vacinação contra a Covid-19.

Além de Bolsonaro, dentre os alvos da nova operação estão Washington Reis, secretário estadual de Transportes e ex-prefeito de Duque de Caxias pelo MDB, e Célia Serrano, secretária de Saúde do município.

Cabo Gilberto falou em “vergonha para a Instituição” e que Bolsonaro “pode ter todos os defeitos do mundo  mas, corrupto ele não é“.

Os comentários do parlamentar foram registrados pelo programa Correio Debate, da 98 FM, de João Pessoa.

Confira o áudio:

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Câmara discute ações do STF e parlamentar aponta medidas da Corte como inconstitucionais

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Redação do Portal da Capital

O deputado federal, Cabo Gilberto (PL), utilizou a tribuna da Câmara Federal nesta quinta-feira (04/07) para criticar as ações dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), tratando-as como autoritárias e inconstitucionais.

Na fala, o parlamentar cobrou posicionamentos mais firmes do Congresso Nacional no que diz respeito à harmonia entre os três Poderes e que o parlamento volte a ser protagonista na legislação brasileira.

Cabo Gilberto citou o recente embate sobre o tema da descriminalização do porte de maconha, recentemente aprovado pela Suprema Corte.

“Essa Constituição aqui não serve mais de nada. Os ministros da Suprema Corte estão rasgando constantemente e esse parlamento fazendo cara de paisagem. A CF é clara, cabe ao Poder Judiciário defendê-la e não rasgá-la. O Senado aprovou a PEC das drogas e o que a Suprema Corte fez? Foi lá e revogou, descriminalizou 40 gramas. Vai comprar aonde? Numa loja? Numa farmácia?”, disse.

Confira:

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Confira as principais datas e prazos eleitorais deste mês de julho para políticos e eleitores

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Redação do Portal da Capital

O calendário das Eleições Municipais 2024, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Resolução nº 23.738/2024, traz todas as datas e os prazos relativos ao pleito. No documento, é possível consultar o período em que o cadastro eleitoral estará fechado, o prazo para registro de candidaturas, o dia de início da propaganda eleitoral e muito mais.

As Eleições Municipais 2024 ocorrerão em todo o país, excluindo-se o Distrito Federal e o arquipélago de Fernando de Noronha (PE).  O 1º turno do pleito está marcado para 6 de outubro; já o 2º turno será no dia 27 de outubro, caso necessário, em municípios com mais de 200 mil eleitoras e eleitores. A votação será aberta a partir das 8h, considerando-se o horário de Brasília, com encerramento às 17h.  E, 19 de dezembro é o último dia para a diplomação de eleitas e eleitos.

Confira, abaixo, os principais prazos para estes mês de julho que ainda estão por vir para partidos políticos, federações, candidatas e candidatos, assim como para eleitoras e eleitores.

5 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

Data a partir da qual, se estiver em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede à convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitida a realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).

6 DE JULHO – SÁBADO (3 MESES ANTES DO 1° TURNO)

1. Data a partir da qual, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2º turno de eleições,

2. Data a partir da qual e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V):
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os).

3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade
absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.

5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

6. Data a partir da qual é proibido a candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).

8 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA (90 DIAS ANTES DO 1° TURNO)

1. Último dia para entidades fiscalizadoras, que desenvolveram programa próprio de verificação, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte
dos programas de verificação e a chave pública correspondente (Res.-TSE nº 23.673, art. 15, caput).

2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

9 DE JULHO – TERÇA-FEIRA

1. Data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

2. Data a partir da qual e até 7 de agosto de 2024 as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, nas seções que não aquelas definidas no item 1 acima, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimento for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

12 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

Início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.

16 DE JULHO – TERÇA-FEIRA

Data a partir da qual e até 15 de agosto de 2024 e também nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610, art. 115).

19 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

Data-limite para criação, no Cadastro Eleitoral, dos novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, se ainda não existirem.

20 DE JULHO – SÁBADO

1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I)
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A; e Res.- TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

3. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no
sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2º).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79).

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º)

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº
23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

21 DE JULHO – DOMINGO

Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

22 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

1. Data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes;
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;
c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

2. Data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, poderá habilitar se na Justiça Eleitoral para votar, desde que no mesmo Município da sua inscrição eleitoral:
a) a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;
b) a(o) convocada(o) para prestar apoio logístico, no local onde atuará;
c) a(o) nomeada(o) para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento;
d) a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada.

26 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

Último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

30 DE JULHO – TERÇA-FEIRA

Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

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