Por decisão unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0804982-69.2019.815.0000, da Vara Única da Comarca de Alhandra, impetrado em favor de Marcelo Izaquiel da Silva, que se encontra foragido e com prisão preventiva decretada. Ele é acusado pelos crimes de estelionato (artigo 171 do CP), associação criminosa (artigo 288 do CP) e falsidade de documento público (artigo 298 do CP). A relatoria do HC foi do desembargador e presidente do Colegiado Especializado do TJPB, desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Informa os autos que o paciente, com José Luiz da Silva e Josenilton Nunes de Melo, se associou com o objetivo de vender, fraudulentamente, terrenos localizados no Município de Conde-PB, usando documentos falsos para realizar o registro da escritura pública no Cartório Velton Braga, localizado na cidade de Alhandra-PB.
Segundo as investigações, há indícios de que Marcelo Izaquiel da Silva, passando-se por corretor de imóveis, seria responsável por fazer a ligação entre as vítimas e os supostos proprietários dos terrenos. Enquanto José Luiz da Silva e Josenilton Nunes de Melo agiam como mandatários, utilizando-se de procurações falsas para efetuar as vendas fraudulentas dos imóveis pertencentes a terceiros, informa publicação do TJPB.
Em 9 de agosto de 2018, o Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra, dentro do Processo nº 0000746-72.2018.815.0411, decretou a prisão preventiva de Marcelo Izaquiel para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos e associação criminosa. Também ficou autorizada a busca e apreensão de documentos na residência dos investigados.
A defesa, em seus argumentos, alega excesso de prazo no oferecimento de denúncia, inexiste documento comprovando a utilização pelo paciente de documento falso e que o Juízo de 1º Grau generalizou as condutas fatídicas. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e tem profissão definida de corretor de imóveis.
Sobre a tese de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, o relator afirmou que, diversamente do alegado pela defesa, a movimentação do processo constata que a peça acusatória foi ofertada em 8 de novembro de 2018, sendo, na mesma data, recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra e que já foram oferecidas respostas à acusação por parte dos acusados Josenilton Nunes de Melo e José Luiz da Silva. “Sendo assim, o fundamento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia veiculada na inicial desta ação constitucional perdeu seu objeto, conduzindo ao julgamento prejudicado do pedido, como prevê a parte inicial do artigo 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba”, disse o relator.
Enfrentando o outro fundamento da defesa relacionado à ausência de prova da autoria delitiva, o desembargador Ricardo Vital de Almeida afirmou que o Juízo de 1º Grau consignou existir fortes indícios de estar o paciente praticando os crimes citados. Destacou trecho extraído da decisão da Vara Única de Alhandra, como sendo: “Com efeito, a materialidade delitiva está comprovada e os elementos de prova até então colhidos no inquérito policial apontam os investigados como autores dos crimes, tendo inclusive ocorrido várias tentativas de transferência fraudulenta de imóveis junto ao Cartório Velton Braga”.
A respeito da existência de condições pessoais favoráveis do acusado, o relator rebateu, dizendo que as essas condições não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.