A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) reconheceu que a função de instrutor educacional é a mesma que professor em um processo movido contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai). A ação foi julgada inicialmente na 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que condenou a instituição de ensino a pagar diferença salarial pela equiparação salarial, indenização por danos morais e outras verbas trabalhistas.
O empregado alegou ter sido contratado para a função de professor e ministrava aulas e, após implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, foi enquadrado como Instrutor Técnico Educacional. Nesse cotexto, pediu o enquadramento como professor de educação básica, além de horas extras e indenização por danos morais.
A empresa recorreu da decisão em primeiro grau alegando impossibilidade de enquadramento do trabalhador na função de professor em razão da não caracterização do Senai como instituição de ensino regular, mas voltado à educação profissionalizante. Recorreu também contra o deferimento de horas extras, informa publicação do TRT-PB.
Para a relatora do processo nº 0001425-57.2017.5.13.0009, desembargadora Ana Maria Madruga, a situação relativa ao exercício da função de instrutor e da carga horária cumprida, restou incontrovérsia. “A polêmica criou-se, primeiramente, quanto à definição da natureza da função de instrutor, ou seja, se correspondia, ou não, a de professor, com os decorrentes direitos e vantagens dessa categoria, a exemplo da jornada reduzida de 6 horas”, disse a magistrada.
Com relação ao argumento do Senai que disse não possuir professores em seu quadro, já que a pate docente é formada por instrutores educacionais que desempenham suas funções ministrando cursos técnicos, a magistrada observou que o argumento não tem relevância. Para a relatora, não seria a natureza a natureza prática ou técnica no desempenho da função, o marco distanciador da definição de professor.
A atividade didática dos instrutores e dos professores apresenta as mesmas características, independentemente de ser exercida pelo instrutor ou pelo professor. “Portanto não há razão lógica para a diferenciação pretendida pela empresa”, concluiu a relatora, mantendo a sentença que enquadrou a autora como professora. Porém indeferiu o pedido de equiparação salarial, bem como a indenização por danos morais.
A decisão foi acordada pela 1ª Turma de Julgamento do TRT que limitou a condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre duas horas extras e reflexo sobre aviso prévio, além de outras verbas trabalhistas.