Quase quatro milhões de Reais devem ser ressarcidos aos cofres públicos. São valores que decorrem das inúmeras irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar, nesta quarta-feira (12), inspeção especial realizada na gestão da Organização Social ABBC – Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, contratada pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, para administrar a UPA-Unidade de Pronto Atendimento do município de Santa Rita no exercício de 2015.
A decisão do Tribunal Pleno, à unanimidade, acompanhou o minucioso voto apresentado pelo conselheiro Nominando Diniz Filho, e responsabilizou o presidente da Organização Social, Jerônimo Martins de Sousa, pelo débito no valor de R$ 3.833.153,20, referente às despesas não comprovadas e lesivas ao patrimônio público, a exemplo de superfaturamento e elevados gastos com terceirização, além de multa corresponde aos prejuízos no valor de R$ 383.351,32. A ex-secretária Roberta Batista Abath também será multada em R$ 5.000,00, imputações a serem ressarcidas no prazo de 60 dias.
O processo TC nº 02233/16 trata de mais uma inspeção especial realizada pelo TCE em organizações sociais contratadas pelo Governo para atuar em unidades de saúde do Estado. Segundo o relator, Nominando Diniz, os fatos são graves e comportam medidas urgentes para sanar a sangria de dinheiros públicos, tanto que, mais uma vez, no Acórdão, o Tribunal de Contas cientifica o governador do Estado, João Azevedo Lins Filho, quanto à desqualificação da OS ABBC, como Organização Social, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 9.454/11.
Entre as principais irregularidades apontadas pela Auditoria, o relator destacou excesso de gastos com serviço terceirizados, ou seja, sobrepreço no pagamento à empresa A. Ferreira Terceirização de Serviços, no montante de R$ 1.204.155,85, bem como no que se refere aos valores pagos pelos plantões médicos, no total de R$ 813.961,20. Do mesmo modo em relação à contratação da empresa Johnsiel Lins Rocha Barbosa – ME, com sede em São Bernardo do Campo/SP, no valor de R$ 25.718,54, visando a prestação de serviços de locação de veículos sem condutores. No entanto, ficou comprovado nos autos que os veículos utilizados na UPA eram de propriedade da Secretaria de Saúde.
Constatou-se pagamentos sem comprovação à empresa Mercúrio Saúde Comércio Serviços e Locação Ltda, contratada para serviços de manutenção de equipamentos, prejuízos na ordem de R$ 340.000,00. Também despesas com consultoria administrativa e jurídica pagas às empresas comerciais O.G Monteiro e Associados (ME), localizada em Mogi das Cruzes (SP), Costa e Mariano Sociedade de Advogados, em São Paulo (SP), e Lobato, Souza e Fonseca Advogados Associados, em João Pessoa (PB).
No voto o conselheiro acrescenta o fato de que a empresa Lobato, Souza e Fonseca Advogados Associados, sediada em João Pessoa/PB, tem no seu quadro societário os Srs. Yuri Simpson Lobato (Presidente da PBPREV), Marcus Vinícius de Lima Souza e Thiago Paes Dantas Fonseca, este diretor jurídico da PBGAS. Reitera-se que nos quadros da UPA de Santa Rita já existe um consultor jurídico, o Sr. Thadeu Araújo Luna.
No final, o Tribunal de Contas entendeu, diante das irregularidades apontadas, encaminhar cópias da decisão ao Ministério da Justiça, Ministério Público comum, Policia Federal, Receita Federal, Conselho federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e Procuradoria Geral do Município de Santa Rita.
Prestação de Contas – Durante a sessão o TCE desaprovou as contas da Prefeitura de Piancó referentes a 2016, na relatoria do conselheiro André Carlo Torres Pontes. Do mesmo exercício foram aprovadas as prestações de contas de Serraria e Boa Ventura, assim como as de Algodão de Jandaíra de 2017. O Tribunal julgou regulares com ressalvas, as contas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, exercício de 2017, na gestão do ex-secretário, Cláudio Coelho Lima.
O TCE realizou sua 2223ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, sob a presidência do conselheiro Nominando Diniz, vice-presidente, e contou com as presenças dos conselheiros Arthur Cunha Lima e André Carlo Torres. Também dos conselheiros substitutos Oscar Mamede Santiago Melo, Antônio Cláudio Silva Santos, Antônio Gomes Vieira Filho e Renato Sergio Santiago Melo. O Ministério Público esteve representado pelo procurador geral Luciano Andrade Farias.
AscomTCE – 12 06 2019
DECISÃO DO TRIBUNAL – PROCESSO TC 02.233/16
Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-02.233/16, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), na sessão realizada nesta data, ACORDAM, à unanimidade, em:
1. IMPUTAR DÉBITO no valor de R$ 3.833.153,20 (três milhões oitocentos e trinta três mil cento e cinqüenta e três reais e vinte centavos), correspondentes a 76.039,54 UFR, ao Sr. JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA pelas seguintes despesas irregulares:
2. ASSINAR PRAZO de sessenta (60) dias, ao Sr. JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento da quantia imputada no item 1 ao erário estadual, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual;
3. APLICAR MULTA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 99,19 UFR, à Sra. Roberta Batista Abath, ex-Secretária de Estado da Saúde, com fundamento no art. 56 da LOTCE, assinando-lhe o PRAZO de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
4. APLICAR MULTA, no valor de R$ 383.315,32 (trezentos e oitenta e três mil trezentos e quinze reais e trinta e dois centavos), correspondente a 7.603,95 UFR, ao Sr. JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA, com fundamento no art. 55 da LOTCE, assinando-lhe o PRAZO de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
5. APLICAR MULTA, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 99,19 UFR, ao Sr. JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA, com fundamento no art. 56 da LOTCE, assinando-lhe o PRAZO de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
6. CIENTIFICAR o Exmo. Governador do Estado, Sr. João Azevedo Lins Filho, do teor da presente decisão, a fim de que adote as providências cabíveis no tocante à DESQUALIFICAÇÃO da Associação Brasileira de Beneficência Comunitária (ABBC) como Organização Social, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 9.454/11;
7. ENCAMINHAR CÓPIA da presente decisão ao Ministério da Justiça, para que, tomando ciência dos fatos apurados, verifique se a Associação Brasileira de Beneficência Comunitária (ABBC) possui qualificação de organização social e adote as providências que entender cabíveis;
8. ENCAMINHAR CÓPIA dos autos ao Ministério Público Comum para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
9. ENCAMINHAR CÓPIA dos autos ao Ministério Público Federal para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
10. ENCAMINHAR CÓPIA dos autos à Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;
11. ENCAMINHAR CÓPIA dos autos à Procuradoria-Geral do Município de Santa Rita, para que o Ente possa averiguar o efetivo recolhimento do ISS de sua competência relacionado às contratações dos prestadores de serviço da ABBC no âmbito do Contrato de Gestão nº 111/2014 firmado entre a organização social e o Estado da Paraíba para a gestão da UPA de Santa Rita;
12. ENCAMINHAR CÓPIA da presente decisão à Secretaria da Receita Federal na Paraíba, a fim de que tome conhecimento dos valores recebidos pelas empresas contratadas pela Organização Social mencionadas neste processo;
13. ENCAMINHAR cópia da presente decisão ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para a apuração de possíveis irregularidades na atividade profissional das sociedades de advogados contratadas pela ABBC;
14. DETERMINAR a abertura de processos específicos para apurar a relação dos médicos que compõem as empresas MEDICAL LIFE SERVIÇOS AMBULATORIAIS LTDA. e MOURA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. a fim de verificar a regularidade do desempenho da atividade profissional, a comprovação dos serviços prestados pelos respectivos profissionais e disponibilidade de carga horária para o exercício da atividade médica para a qual foram remunerados;
15. DETERMINAR à DIAFI agilidade na conclusão do processo TC 13.129/18, cuja matéria se relaciona à debatida nos presentes autos;
16. RECOMENDAR ao atual Titular da Secretaria de Estado da Saúde no sentido de que evite a repetição das falhas registradas nos presentes autos.