O Tribunal Regional Federal (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal a restituir aos correntistas de todo o país o dobro dos valores cobrados indevidamente na tarifação dos cheques sem fundo, no período de setembro de 2002 a abril de 2007. O banco cobrava R$ 15 por cada cheque compensado no mesmo dia mesmo que apenas um deles não tivesse provisão de fundos.
A lei estabelece que, no caso de apresentação de dois ou mais cheques simultaneamente, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, a compensação deverá ser feita na ordem crescente de numeração das folhas do talão.
A decisão judicial é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em que se requer o levantamento de todos os correntistas que foram lesados a fim de possibilitar o ressarcimento, informa publicação do MPF.
A 2ª Turma do TRF3 rejeitou a alegação da Caixa sobre as dificuldades técnicas para a viabilização desse amplo levantamento em seu banco de dados. “Foi a própria Caixa quem deu causa às lesões a direitos individuais homogêneos (…) e é a única detentora dos dados pessoais e bancários dos consumidores lesados”, afirmou.
O recurso da Caixa contra a sentença de primeira instância foi provido apenas em relação à correção monetária dos valores a serem restituídos aos correntistas. Em vez dos juros do cheque especial, deverão incidir juros de 6% ao ano e correção pela variação do IPCA-e, em relação às tarifas cobradas indevidamente entre 6 de setembro de 2002 e 10 de janeiro de 2003. A partir de 11 de novembro de 2003, deve ser aplicada apenas a taxa Selic.
O direito ao ressarcimento referente à cobrança de tarifa no período anterior a setembro de 2002 está prescrito. A condenação abrange até 15 de abril de 2007, porque no dia seguinte o banco adotou novo procedimento na compensação.
Prevista no Código do Consumidor para os casos de cobrança indevida, a restituição em dobro foi defendida pelo MPF e mantida pelo tribunal. A 2ª Turma do TRF3 aponta “um modus operandi de cobrança de valores contrário à lei, por meio do qual (o banco) obteve evidente vantagem econômica em detrimento de grande número de consumidores”.
Processo
0008319-33.2007.4.03.6000
Acórdão