Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, pedido de Habeas Corpus (HC) em favor do ex-presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, vereador Lúcio José do Nascimento Araújo, preso na ‘Operação Xeque-Mate’. Com a decisão, na manhã desta terça-feira (28), o Colegiado manteve a prisão preventiva do parlamentar. O HC nº 0804367-79.2019.815.0000 teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
O processo a que e refere o presente habeas corpus corresponde ao desdobramento da citada operação em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, pelo qual o vereador foi denunciado pelo Juízo de 1º Grau, conforme os artigos 317, caput, e § 1º, 333, caput, e parágrafo único, e 2º caput, e § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/13, combinado com o artigo 69 todos dos Código Penal.
A denúncia foi em razão de suposta participação do agente político, à época, presidente do Legislativo, em uma organização criminosa instalada no Município de Cabedelo, em que os candidatos a vereadores e os próprios parlamentares assinavam ‘carta-renúncias’ em troca de financiamento ou favorecimento, utilizadas para chantageá-los em caso de divergências com o esquema criminoso, garantindo, assim, o controle da atuação do Poder Legislativo ao ex-prefeito, Leto Viana, destaca publicação do TJPB.
No pedido, a defesa alegou que o vereador possui condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória (bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), além de excesso de prazo. Por fim, requereu a hipótese subsidiária de substituição do decreto constritivo por outras medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal).
Ao denegar a ordem, o desembargador Arnóbio Teodósio ressaltou que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade restou justificada e motiva em dados concretos, demonstrando que existiam razões suficientes para a medida extrema, não havendo, assim, que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
“Presente indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, e comprovada a necessidade da custódia para garantia de ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não acolhe a asserção de falta de fundamentação do decreto preventivo, que foi exibido em plena sintonia com o artigo 312 do Código de Processo Penal”, disse o relator, argumentando, ainda, que os autos apontam que o agente, na condição de presidente do legislativo local, e sob o comando do ex-prefeito, chantageava os vereadores que assinaram as carta-renúncias para a provação do projeto no parlamento que interessavam os anseios da organização criminosa.
Ao analisar os requisitos da prisão preventiva, o desembargador afirmou que a segregação cautelar de Lúcio Araújo é vital como forma de garantir a ordem pública e por ser conveniente para a instrução criminal. “A reprovabilidade dos atos imputados ao paciente é fator justificante que necessita, nesse momento, da manutenção da constrição cautelar”, disse Arnóbio Teodósio, acrescentando que: “O modus operandi do então paciente revela, com a colocação dele em liberdade, o risco concreto de continuar a delinquir”.
Ao concluir seu voto, o relator enfatizou que as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.