A empresa Via Varejo recorreu à Segunda Instância para impugnar o reconhecimento da existência do vínculo de emprego, argumentando ser válido o contrato de representação comercial firmado com um trabalhador. Expõe que o reclamante confessou, em seu depoimento pessoal, que não era subordinado à empresa o que não configura relação de emprego e que tinha a autonomia para traçar suas rotas e para conduzir o seu trabalho, sendo certa a sua total autonomia, bem como a ausência de vínculo empregatício.
O juízo da 9ª Vara de Trabalho de João Pessoa entendeu que as provas produzidas nos autos da ação trabalhista comprovaram, de forma satisfatória, a existência de relação de emprego entre as partes, deferindo, em favor do empregado. No recurso, a Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) acatou a decisão do relator, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, (Processo 0001301-23.2017.5.13.0026), que negou provimento à empresa, informa publicação do TRT-PB.
De acordo com a explicação do relator, a representação comercial tem previsão em legislação específica, a Lei n. 4.886/65, tratando-se de contrato de natureza civil, sendo o representante a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual. “Na verdade, há grande semelhança entre o contrato de representação comercial e a relação de emprego, sendo o traço diferenciador a subordinação jurídica, ausente na representação comercial”, ressaltou.
Analisando a prova oral, o desembargador observou que o reclamante não possuía a autonomia de trabalho típica de um representante comercial, tendo em vista que sofria forte controle da execução das suas atribuições, inclusive tendo que obedecer metas e prestar, diariamente, contas das suas atividades e resultados, fato também comprovado pelos e-mails acostados pela parte autora.
Em pouco mais de um ano de desempenho na função de representante comercial, o autor passou a desempenhar a função de assessor comercial, mediante assinatura de contrato, em 25/09/2008, função na qual exercia também a supervisão e treinamento de outros representantes comerciais, ganhando suas comissões com base no valor das vendas efetuadas por ele e pelos supervisionados. Isto é, foi promovido na estrutura organizacional da empresa.
Inconformismo
A Via Varejo também pedia a reforma da sentença para que fossem excluídos da condenação todos os títulos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. E argumentou que não existiam motivos para a determinação de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT, INSS e Receita Federal), devendo a sentença também ser reformada nesse aspecto.
Contribuições previdenciárias
A União impugna os cálculos de liquidação quanto à contribuição previdenciária, sob o argumento de que não foram considerados “os critérios previdenciários de atualização”. Alega que a atualização aplicada não segue o mesmo padrão dos créditos trabalhistas e explica que não há incidência de juros e correção monetária. Pede, assim, que seja dado provimento ao recurso para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária com incidência de taxa Selic a partir do dia 20 do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Analisando a sentença impugnada, o relator observou que o juízo de primeiro grau apenas determinou que “as contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha anexada ao processo”.
Conclusão
Na decisão, além de negar provimento ao recurso da Via Varejo, o relator desembargador Eduardo Sergio, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação a multa e a indenização por gastos com deslocamento, esta, no valor de R$ 750,00 por mês durante toda a vigência do pacto laboral. Ao recurso da União, também deu provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos de liquidação com a finalidade de que os créditos previdenciários sejam atualizados com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic.