A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) priorize a tramitação e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6053), que tem o propósito de impedir que advogados da União continuem recebendo honorários de sucumbência. Apresentada no fim de 2018, a ADI pede – inclusive em caráter liminar – que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 27 e do 29 ao 36 da Lei 13.327/2016. A norma considerou que os recursos pagos em decorrência de processos judiciais vencidos pela União são de natureza privada e, como consequência, permitiu que os valores fossem distribuídos entre os advogados que compõem o quadro de pessoal da AGU. Na manifestação em que reforça os argumentos contrários ao pagamento – o principal fundamento é que os recursos são de propriedade da União –, Raquel Dodge enfatizou que os advogados públicos têm recebido entre R$ 7 mil e R$ 8 mil mensais de honorários, conforme registro no Portal da Transparência.
A petição rebate as alegações apresentadas pela AGU ao relator da ADI, ministro Marco Aurélio. Uma delas é a que os advogados públicos, diferentemente de qualquer outra categoria de agentes do Estado, têm direito de receber pagamentos adicionais, inclusive sem observar limitações constitucionais, porque a fonte desse benefício seria de natureza privada. Para a PGR, não há dúvidas de que os honorários de sucumbência “possuem nítida natureza de receita pública e constituem verba devida à União”. Segundo enfatizou, o repasse dos valores para um fundo tratado sob o regime do direito privado constitui acréscimo remuneratório ao subsídio dos advogados públicos, que já são remunerados por regime constitucional específico, informa publicação do MPF.
A supremacia do interesse público em relação ao privado, previsto na Constituição Federal, é outro ponto destacado na manifestação. O texto menciona a existência de um conflito materializado pela previsão de transferência de recursos arrecadados em razão de uma atividade judicial própria do ente público – a defesa, por advogados públicos, das causas em que a União é parte – ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), criado pela norma cuja constitucionalidade é questionada na ADI. Como exemplo da inversão dos valores, a procuradora-geral cita o caso de uma ação de execução, em andamento da Justiça Federal no Ceará. No processo , a Advocacia-Geral da União pleiteou que o dinheiro da venda judicial de um imóvel penhorado fosse utilizado “para o pagamento prioritário dos honorários advocatícios de seus membros, devendo apenas a sobra ser direcionada a saldar – apenas parcialmente – o débito existente com a União”.
Ainda na manifestação, Raquel Dodge lembra que, neste momento, a adequada finalidade a ser dada a recursos de natureza pública e o exercício de funções de Estado é objeto de debates no âmbito do STF. Para a procuradora-geral, a ADI é um instrumento para a pacificação do tema e para que se evite graves prejuízos de ordem moral e econômica à sociedade brasileira e ao erário.
“A manutenção da situação vigente, definida nas leis ordinárias impugnadas nesta ação direta aprofunda o dano moral e patrimonial e contraria o interesse público e social advindo da inadequada e inconstitucional destinação recursos públicos que caracterizam os honorários de sucumbência”, pontua um dos trechos do documento.
Raquel Dodge também rechaça a alegação de que o estímulo remuneratório resultaria em maior efetividade da atuação da advocacia pública, destacando que não há correlação entre o valor recebido pelo profissional (o que ocorre é um rateio pelo cargo) e a causa que gerou o pagamento. Além disso, como enfatizou a divisão do valor arrecadado com honorários entre a categoria, inclusive os inativos, representa um retrocesso na luta do país para combater a falta de separação entre a coisa pública a privada. “Não se vislumbra, na história recente deste país, um movimento com natureza tão patrimonialista quanto a aplicação dos preceitos legais combatidos nesta ADI, que retiram do Estado um bem ou direito que lhe é naturalmente próprio e devido (…) e transfere a interesses corporativos privados”, completou a PGR.
Íntegra de Manifestação na ADI 6053