Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0801085-33.2019.8.15.0000 interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, questionando decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face de João Trajano de Farias Neto, indeferiu o pedido do autor para que todas as intimações fossem realizadas pelo Diário da Justiça eletrônico e direcionadas a todos os causídicos por ele indicados.
De acordo com o relator, inexiste previsão legal para a interposição do recurso nos estritos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. “A atual legislação processual, em vigor desde 18 de março de 2016, traz um rol taxativo de hipóteses em que é cabível a irresignação instrumental, constante no declinado artigo 1.015 e em outros dispositivos específicos (a respeito, vide, exemplificativamente, os artigos 101, caput, e 1.037, § 13, I, do CPC/2015), não se enquadrando a decisão agravada em nenhuma delas, motivos que ensejam no não conhecimento do presente recurso”, observou.
Segundo publicação do TJPB, ao decidir a questão nesta quarta-feira (20), o desembargador ressaltou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo ser admitido o agravo de instrumento quando houver urgência decorrente de risco de inutilidade da tutela jurisdicional, caso a questão controvertida venha a ser apreciada somente na apelação cível. “Contudo, o presente caso não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato, porquanto a matéria agravada pode ser analisada em sede de recurso apelatório, inclusive com eventual anulação de atos processuais, se demonstrado efetivo prejuízo e assim entenda o relator”, afirmou o desembargador.
José Ricardo Porto destacou que cabe ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, com base no que prescreve o inciso III do artigo 932 do novo Código de Processo Civil. “Ante a inadmissibilidade recursal, não conheço do presente agravo”, arrematou o desembargador.