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Decano declara omissão legislativa e afirma que homofobia representa forma contemporânea de racismo

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O voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, ministro Celso de Mello, foi retomado e finalizado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (20). O decano da Corte concluiu que o Congresso Nacional foi omisso ao deixar de editar lei que criminaliza atos de homofobia e transfobia. O julgamento da ação, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), teve início na semana passada, na sessão do dia 14. A análise da matéria terá continuidade nesta quinta-feira (21), com a leitura do voto do ministro Edson Fachin, relator do Mandado de Injunção (MI) 4733, sobre a mesma matéria.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello reconheceu a inconstitucionalidade na demora do Congresso Nacional em legislar sobre a proteção penal aos integrantes do grupo LGBT, declarando a existência de omissão legislativa. O ministro deu interpretação conforme a Constituição Federal para enquadrar a homofobia e a transfobia, ou qualquer que seja a forma da sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos em legislação já existente, como a Lei Federal 7.716/1989 (que define os crimes de racismo), até que o Congresso Nacional edite uma norma autônoma, informa publicação do STF.

O ministro destacou que as práticas homofóbicas configuram racismo social, consagrado pelo Supremo no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424 – Caso Ellwanger – considerando que essas condutas são atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT. Ele votou pela procedência da ação com eficácia geral e efeito vinculante. Em seu voto, declarou que os efeitos da decisão somente se aplicarão a partir da data de conclusão do julgamento.

Coletividade social

O decano avaliou que este é um julgamento em favor de toda a coletividade social e que a decisão não será proferida contra alguém ou contra algum grupo, da mesma forma que não pode ser considerado um julgamento em favor de apenas alguns. “O fato irrecusável no tema em exame é um só: os atos de preconceito ou de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero não podem ser tolerados, ao contrário, devem ser reprimidos e neutralizados, pois se revela essencial que o Brasil dê um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que tem marginalizado grupos minoritários em nosso país, como a comunidade LGBT”, salientou.

O ministro afirmou que a homofobia representa uma forma contemporânea de racismo e avaliou a importância do julgamento no processo de ampliação e de consolidação dos direitos fundamentais das pessoas. “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade de direitos”, destacou o relator, ressaltando que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais à dignidade e à humanidade de cada pessoa, “não devendo constituir motivo de discriminação ou abuso”. Segundo ele, a diversidade das formas de vida e o direito à diferença não podem, em nenhum caso, servir de pretexto aos preconceitos raciais, mesmo porque as diferenças entre os povos do mundo não justificam qualquer classificação hierárquica entre as nações e as pessoas.

Omissão

De acordo com o relator, o Estado tem o dever de atuar na defesa da dignidade da pessoa humana e contra a permanente hostilidade contra qualquer comportamento que possa gerar desrespeito aos valores da igualdade e da tolerância. O ministro Celso de Mello observou que a ausência de ação estatal quanto às agressões praticadas contra grupos sociais vulneráveis “e a recusa do poder público em enfrentar e superar as barreiras que inviabilizam a busca da felicidade por parte de homossexuais e transgêneros, vítimas de inaceitável tratamento discriminatório, traduzem omissão que frustra a autoridade do direito, que desprestigia o interesse público, gera o descrédito das instituições e compromete o princípio da igualdade”. Ele afirmou que o Poder Judiciário deve tornar efetiva a reação do Estado na prevenção e repressão nos atos de preconceito e discriminação praticados contra pessoas que integram grupos vulneráveis.

Caso Ellwanger

Em diversos momentos de seu voto, o relator citou partes do julgamento do Habeas Corpus (HC) 82424, realizado em setembro de 2003, quando o Plenário do Supremo manteve a condenação do editor Siegfried Ellwanger por crime de racismo. Considerado como precedente histórico, o HC 82424 orientou o voto do relator no sentido de que a noção de racismo abrange as situações de agressão injusta que resultam de discriminação ou preconceito contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

O ministro ressaltou que o racismo, para efeito de configuração típica dos delitos na Lei 7.716/1989, não se resume a um conceito estritamente antropológico, fenotípico, biológico, mas projeta-se numa dimensão cultural e sociológica, o denominado racismo social. Ele julgou que deve ser rejeitada a visão arbitrária, preconceituosa, inconstitucional e perversa do racismo. “O preconceito e a discriminação resultantes da aversão aos homossexuais e aos demais integrantes do grupo LGBT – típicos componentes de um grupo vulnerável – constituem a própria manifestação cruel, ofensiva e intolerante do racismo por representarem a expressão de sua outra face, o racismo social”, ressaltou.

Liberdade religiosa

Durante a leitura do voto, o ministro Celso de Mello também abordou questão relacionada à liberdade de expressão religiosa. Para ele, a decisão não interfere na prática religiosa, que é pressuposto essencial do regime democrático. “Essa livre prática não pode e não deve ser impedida pelo poder público nem submetida por ilícitas interferências do Estado, de qualquer cidadão ou qualquer instituição da sociedade civil”, afirmou.

O ministro observou que a divulgação objetiva de fatos e narrativas religiosas não configuram hipótese de ilícito civil ou penal, porque não se pode presumir o intuito de ofender pessoas e grupos. “A exposição e a reprodução de narrativas, de conselhos, lições ou orientações constantes de qualquer livro sagrado de qualquer religião não se revelam aptos a configurar delitos contra a honra, porque veiculados com intuito de divulgar o pensamento teológico e filosofia espiritual, próprios de cada denominação, circunstância que descaracteriza o ânimo de difamar e injuriar alguém tornando legítimos enquanto expressões de postulados de fé das religiões”, destacou.

Segundo o relator, é considerada crime a incitação ao ódio público e ao ódio racial. Ele salientou que as pregações religiosas, sermões ou homilias, enquanto expressões legítimas de transmissão de ideias em matéria de doutrina religiosa têm o amparo do texto constitucional, que protege aqueles que, na condição de fieis, líderes ou autoridades religiosas, desempenham junto às respectivas congregações, atividade pastoral ou de natureza confessional.

Leia a íntegra do voto do decano.

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X informa ter cumprido prazo e indicado representante legal no Brasil

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A rede social X informou ter enviado nesta sexta-feira (20/09) ao Supremo Tribunal Federal (STF) o nome da advogada Rachel de Oliveira Villa Nova para atuar como representante legal da empresa no país.

O envio foi feito para cumprir a determinação do ministro Alexandre de Moraes, que deu prazo de 24 horas para a empresa comprovar a reativação da representação no Brasil. O prazo terminou às 21h29.

Na última quinta-feira (19/09), o ministro pediu que a empresa enviasse documentos de registro na Junta Comercial e que comprovassem a nomeação da advogada para representar a empresa oficialmente.

No mês passado, Moraes retirou o X do ar após a empresa fechar seu escritório do Brasil, condição obrigatória para qualquer firma funcionar no país.

No dia 17 de agosto, o bilionário Elon Musk, dono da rede social, anunciou o fechamento da sede da empresa no Brasil após a rede ser multada por se recusar a cumprir a determinação de retirar do ar perfis de investigados pela Corte pela publicação de mensagens consideradas antidemocráticas.

 

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Lixo: Paraíba lidera ranking de maior concentração de macrorresíduos plásticos em praias do país

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O Estado da Paraíba lidera ranking de maior concentração de lixos classificados como macrorresíduos plásticos depositados nas areias das praias do país.

No recorte por estado, Paraná, Piauí e Pernambuco têm a maior quantidade de microplástico nas areias, enquanto Paraíba, Pernambuco e Paraná compõem o pódio dos macrorresíduos plásticos que são resíduos de plástico de maior tamanho, como garrafas, sacos, copos descartáveis, canudos, embalagens e fraldas.

As praias da Paraíba que primeiro aparecem no ranking das mais sujas do Estado e do país são: Formosa (Cabedelo), Fagundes (Lucena), Gramame (Conde), Cardosas (Baía da Traição). As praias de Cabo Branco (João Pessoa), Barra de Camaratuba (Mataraca), Miriri (Rio Tinto), Azul (Pitimbu), dentre outras, aparecem em seguida. (Clique aqui e veja o ranking completo)

No outro extremo, as praias do Rio de Janeiro, Sergipe e Amapá são aquelas com menor concentração de microplásticos, enquanto as do Maranhão, Piauí e Sergipe apresentam menor quantidade de macrorresíduos plásticos.

O levantamento foi realizado pela Sea Shepherd Brasil, em parceria com o Instituto Oceanográfico da USP e patrocinada pela Odontoprev, apresenta os resultados iniciais da Expedição Ondas Limpas, o maior estudo já realizado sobre o perfil dos resíduos marinhos no Brasil. Após 16 meses de expedição, cobrindo mais de 7.000 km da costa e 306 praias, o estudo evidenciou a onipresença do plástico ao longo de todo o litoral do país.

A expedição percorreu 201 municípios brasileiros, do Chuí ao Oiapoque, e analisou uma área equivalente a 22 campos de futebol para mapear os resíduos marinhos. Os resultados mostraram que 100% das praias do Brasil contêm resíduos plásticos, e microplásticos foram encontrados em 97% delas. Do total de resíduos, 91% são plásticos, sendo 61% itens descartáveis, como tampas de garrafa. Entre os macrorresíduos, o maior volume foi de bitucas de cigarro.

Além de trazer à tona o estado crítico da poluição marinha no país, o estudo também revelou que as praias mais isoladas e protegidas, como áreas de proteção integral, estão entre as mais afetadas por resíduos plásticos de uso único, expondo um paradoxo entre as zonas de conservação e a presença massiva de poluição.

Os dados coletados vão além dos números chocantes: oferecem um panorama profundo sobre os tipos de plásticos e resíduos, destacando a importância de políticas públicas mais robustas e ações governamentais urgentes para enfrentar a crise da poluição.

“Pretendemos que os resultados do projeto não somente choquem, mas provoquem a ação, trazendo à tona a necessidade de políticas públicas e de uma mudança na cultura de consumo de plástico no Brasil.”, afirma Nathalie Gil, presidente da Sea Shepherd Brasil.

A expedição seguiu uma metodologia científica rigorosa, seguindo o protocolo da UNEP para a coleta de dados, com amostras analisadas em laboratório para identificar a origem dos microplásticos. Um relatório resumido, com diagnósticos e propostas de soluções, já está disponível, e o lançamento de um artigo científico mais detalhado está previsto.

Confira infográfico:

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Paraíba é o 8º Estado do país com menor desigualdade salarial entre mulheres e homens

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A Paraíba é o 8º Estado do país com menor desigualdade salarial entre mulheres e homens. A informação foi divulgada no 2° Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, publicado no dia 18 de setembro pelos Ministérios do Trabalho e Emprego e das Mulheres.

Segundo as informações, a Paraíba alcança um índice de 15,4% quando a questão trata sobre desigualdade salarial entre mulheres e homens. Acre, Ceará e Pernambuco são os com menores desigualdades salariais entre mulheres e homens, com as mulheres ganhando cerca de 10% a menos do que os homens em empresas com 100 ou mais funcionários. Por outro lado, Espírito Santo e Paraná apresentam as maiores disparidades, com mulheres recebendo 29% a menos que os homens.

A pesquisa revelou que, em todo o país, as mulheres ganham, em média, 20,7% a menos que os homens nas 50.692 empresas analisadas. A média salarial nacional é de R$ 4.125,77, com um salário contratual médio de R$ 2.025,27. O estudo abrangeu mais de 18 milhões de vínculos formais em 2023, com uma massa salarial total de R$ 782,99 bilhões.

No Acre e no Ceará as mulheres ganham 9,7% menos do que os homens. Em Pernambuco, a discrepância é de 9,9%. Entretanto, a desigualdade é mais pronunciada para mulheres negras, que enfrentam diferenças salariais ainda maiores em comparação aos homens não negros. No Acre, a diferença é de apenas R$ 14,17 entre mulheres negras e homens não negros, enquanto em Pernambuco, as mulheres negras ganham R$ 1.205,54 a menos do que os homens não negros.

Essa falta de equidade salarial entre mulheres negras e homens não negros é bem acentuada nos dados gerais do país. Elas ganham, em média, R$ 2.745,26 — apenas 50,2% do salário de homens não negros, que chega a R$ 5.464,29.  “As mulheres negras estão concentradas na base da pirâmide, principalmente serviços domésticos, serviços de limpeza, serviços de alimentação, de saúde básica, nos serviços públicos e nas atividades de gerenciamento e direção”, ressalta Paula Montagner, subsecretária de Estatísticas e Estudos do MTE.

A desigualdade é ainda mais acentuada em estados como Espírito Santo e Paraná, onde a média salarial das mulheres é 29% inferior à dos homens. Em Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, as mulheres ganham entre 27% e 28% a menos que os homens.

No Distrito Federal a média salarial é de R$ 5.735,13, superior à média nacional de R$ 4.125,77, e de estados como São Paulo (R$ 4.992,15), Rio de Janeiro (4.992,15), Minas Gerais (3.616,86) ou Rio Grande do Sul (4.145,98). Portanto, o DF permanece com a mesma diferença salarial entre mulheres negras que ganham R$ 4.205,60 e homens não negros que recebem R$ 7.546,13 em média por mês. A diferença salarial entre mulheres e homens no DF é de 11,1%.

Para acessar todas as informações por estado acesse aqui e selecione a UF a ser pesquisada.

Confira o ranking de índices:

Espírito Santo – 29,2%

Paraná – 29,1%

Santa Catarina – 28,3%

Mato Grosso – 27,7%

Rio de Janeiro – 27,3%

Mato Grosso do Sul – 27,1%

Minas Gerais – 24,9%

Goiás – 22,7%

São Paulo – 21,6%

Rondônia – 21,5%

Rio Grande do Sul – 20,8%

Amazonas – 20,5%

Bahia – 19,7%

Rio Grande do Norte – 19,5%

Tocantins – 18,7%

Roraima – 18,7%

Sergipe – 16%

Maranhão – 15,7%

Pará – 15,6%

Paraíba – 15,4%

Piauí – 12,6%

Amapá – 12,3%

Distrito Federal – 11,1%

Alagoas – 10,7%

Pernambuco – 9,9%

Acre – 9,7%

Ceará – 9,7%

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