O ex-prefeito de Cacimba de Areia, Inácio Roberto de Lira Campos, foi condenado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba a seis anos de reclusão e um ano de detenção, em regime inicial semiaberto, cumuladas com 50 dias-multa, bem como à reparação do dano ao erário e inabilitação para o exercício de função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de cinco ano. Ele foi condenado por desvio de verbas públicas, realizar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes e por informações inverídicas prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, o que configura crime de responsabilidade e falsidade ideológica.
O relator da Apelação Criminal nº 0003533-45.2013.815.0251 foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, que votou em harmonia com o parecer ministerial e foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Câmara Criminal.
De acordo com o relatório, o Ministério Público interpôs a Apelação Criminal para que fosse reformada sentença de 1º Grau, nos autos de uma Ação Penal, que havia julgado improcedente a denúncia do Órgão Ministerial contra o ex-prefeito e o havia absolvido, informa reportagem do TJPB.
Segundo a denúncia, auditores do TCE, em inspeção especial realizada no Município de Cacimba de Areia, constataram que, no período de 1º a 25 de julho de 2007, teria sido desviado da finalidade pública a quantia de R$ 170.602,22 pertencente ao erário municipal, caracterizando ato criminoso.
O ex-prefeito também foi acusado de prestar informações inverídicas ao Tribunal de Contas, através do Sistema de Acompanhamento da Gestão e Recursos da Sociedade (SAGRES), uma vez que, no período investigado, registrou a título de despesas do Município, o montante de R$ 247.977,18. No entanto, as despesas disponibilizadas e declaradas pelo denunciado, seja durante a inspeção (no valor de R$ 211.808,24), seja por ocasião da defesa administrativa perante o TCE (R$129.580,16), somaram R$ 341.388,40, evidenciando uma diferença entre o valor efetivamente gasto e aquele informado à Corte de Contas.
Por fim, ele foi acusado de realizar despesas sem o prévio empenho, contrariando as regras de execução orçamentária na Lei nº 4.320/64, pois as despesas apresentadas durante a inspeção referida não vieram acompanhadas das respectivas notas de empenho.
Na tribuna, os advogados de Inácio Campos arguiram a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista ausência de interrogatório do réu. No entanto, ao analisar o caso, o relator da matéria afirmou que não havia que se falar em cerceamento, observando que ficou constatado nos autos que, por mais de uma vez, o réu foi procurado, pessoalmente, pelo oficial de justiça, em endereço indicado nos autos, ficando clara a intenção do processado de se escusar ao chamamento da Justiça.
Com relação as acusações de desvio de verbas e de desrespeito às normas financeiras, o juiz-relator Miguel de Britto Lyra disse existir, nos autos, robusto acervo de provas, havendo que se impor a condenação pelo delito. Quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, o magistrado disse, também, estar demonstrado. Com isso, julgou procedente a denúncia e condenou o réu.