“A mera alegação de contratação por excepcional interesse público não representa argumento apto a afastar a conduta delitiva, quando as contratações extrapolam o prazo estabelecido na lei municipal regulamentadora e nem foram precedidas de processo seletivo, conforme exigência legal.”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena imposta à ex-gestora do Município de Joca Claudino-PB, Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa, por crime de responsabilidade, decorrente de contratação indevida de servidores sem concurso (artigo 1º, XIII, do Decreto -Lei nº 201/67).
A decisão ocorreu na sessão de julgamento desta quinta-feira (6) e teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, que desproveu os recursos apresentados pela ex-gestora e pelo Ministério Público (Apelação Criminal nº 0000806-04.2015.815.0491) contra a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Uiraúna-PB. O magistrado de 1º Grau julgou procedente em parte a pretensão punitiva e condenou Lucrécia Adriana a uma pena de cinco meses de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, além de inabilitação para exercício de qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, na modalidade pecuniária, no valor de cinco salários mínimos.
De acordo com a inicial acusatória, a acusada, na qualidade de prefeita do Município de Joca Claudino-PB, nos anos de 2012 e 2013, admitiu e nomeou ilegalmente pessoal para exercer funções junto à Administração municipal. Segundo a denúncia, foram 21 contrações criminosas, tendo restado caracterizado o dolo da agente a partir do momento em que não foi observada a Recomendação nº 01/2010, encaminhada pela PGJ para todos os prefeitos do Estado, visando, justamente, a adequação das condutas dos gestores à regra constitucional do concurso público.
Após a instrução processual, a ex-prefeita foi condenada a pena acima referida. Inconformada, apresentou recurso, alegando que as quatro contratações consideradas irregulares obedeceram os ditames previstos em lei municipal; que a excepcionalidade das admissões restou demonstrada; que a renovação ocorreu pela ausência de profissionais capacitados; e que inexistiu dolo. O MP também recorreu, aduzindo que todas as contratações foram irregulares.
Quanto ao recurso da ex-gestora, o relator afirmou que ficou demostrada, pelo acervo probatório, a contratação ilegal de servidores; bem como o dolo da agente. Já em relação ao apelo do MP, Miguel de Britto disse que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao não reconhecer a ilicitude de todas as contratações, diante da ausência de elementos de provas.
“No Direito Penal, é lição basilar o fato de que cabe a acusação comprovar a alegação dos fatos imputados aos réus. Assim, se o Ministério Público não superou o ônus de provar cabalmente a configuração do tipo penal trazido pelo artigo 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, imperioso se invocar o princípio do in dubio pro reo (na dúvida pelo réu)”, arrematou, ao desprover ambos os recursos.