O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu a eficácia dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 4º; da expressão ‘independentemente de justificativa’ e do inciso IV, ambos do artigo 5º, todos da Lei nº 007, de 3 de maio de 2017, do Município de Cacimba de Dentro, até o julgamento final da Ação. Os dispositivos referem-se a contratação temporária por excepcional interesse público pela Edilidade. O relator foi o desembargador João Alves da Silva, que concedeu a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805496-56.2018.815.0000.
A Ação com pedido de liminar foi proposta pelo Ministério Público do Estado, alegando que os dispositivos limitam-se a ditar, como de excepcional interesse público, as atividades que abarcam áreas de atuação essenciais e permanentes do setor público do Município, sem quaisquer especificações sobre os casos.
O relator afirmou que estão presentes os dois requisitos necessários para concessão da medida: fumaça do bom direito e perigo da demora. No primeiro caso, o desembargador afirmou que a norma constitucional estadual, ao dispor sobre a possibilidade de contratação de pessoal (artigo 30, incisos VIII e XIII), assinalou sobre sua aplicação para casos de necessidade de excepcional interesse público, não tendo incidência para o desempenho de cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da Administração Pública, que é o caso dos autos.
O desembargador afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já dispôs sobre a impossibilidade dos textos normativos que autorizem a contratação temporária por prazo desproporcionalmente longo, bem como para o desempenho de atividades regulares da Administração Pública.
Já em relação ao perigo da demora, o relator declarou: “Também resta caracterizado, na medida em que a subsistência dos efeitos das normas questionadas poderá ensejar a contratação imediata de pessoal em desatenção aos princípios informadores da atividade administrativa, em flagrante prejuízo ao erário”.
Na decisão, o relator determinou a notificação do prefeito e do presidente da Câmara Municipal de Cacimba de Dentro, para prestação das informações necessárias, no prazo de 30 dias.