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Aprovado no Senado projeto que prevê parcelamento do DPVAT em até 12 parcelas

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Mais um projeto de Cássio Cunha Lima é aprovado no Senado e segue, agora, para a Câmara dos Deputados. O PLS 162/2014 dá permissão aos proprietários de veículos para parcelar o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT) em 12 parcelas.

O objetivo é suavizar o impacto financeiro dos proprietários de veículos ao longo do ano e, de quebra, diminuir a inadimplência. Segundo Cássio, o valor é extremamente alto, principalmente para os motociclistas, que possuem o maior custo de DPVAT em relação ao preço do veículo.

“Neste ano de 2018, por exemplo, automóveis de passeio pagaram R$ 45,72, já motocicletas pagaram R$ 185,50 de DPVAT. No caso das motos, o custo é muito alto em relação ao valor do veículo” – diz o senador.

Motoboys – Ao propor o projeto, Cássio pensou, sobretudo, em suavizar a vida dos motoboys, que têm no veículo o seu instrumento de trabalho, do qual se valem para fazer as mais variadas entregas. “Basta ver a tabela de preços para concluir que a cobrança para proprietários de motos é a mais alta de todas” – afirma.

Mas, atenção. Para que a medida de parcelamento opcional do DPVAT, em até 12 vezes, comece a valer será dado um prazo de 180 dias após a publicação da lei, tempo considerado necessário pela relatora do projeto de Cássio, senadora Ana Amélia, para que cada estado possa oferecer os meios para o parcelamento, já que o pagamento do seguro é vinculado ao do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

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Medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas sem prazo determinado

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Redação do Portal da Capital

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a Lei 14.550/2023 – a qual incluiu o parágrafo 5º no artigo 19 da Lei Maria da Penha – prevê de forma expressa a concessão das medidas protetivas de urgência independentemente de tipificação penal, ajuizamento de ação, existência de inquérito ou de registro de boletim de ocorrência. De acordo com o ministro, a alteração legislativa buscou afastar definitivamente a possibilidade de se atribuir natureza cautelar às medidas.

Schietti afirmou que o risco de violência doméstica pode permanecer mesmo sem a instauração de inquérito policial ou com seu arquivamento, ou sem o oferecimento de denúncia ou o ajuizamento de queixa-crime. “Não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher”, disse.

Necessidade de reforço periódico da medida protetiva gera revitimização

O ministro também lembrou que a alteração recente no artigo 19 da Lei Maria da Penha trouxe, em seu parágrafo 6º, a previsão de que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir “o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. Isso significa que as medidas, além de não estarem associadas a um procedimento principal, tampouco têm a sua duração relacionada ao resultado do processo penal.

Esse entendimento – prosseguiu – não afeta os direitos do acusado, pois ele pode provocar o juízo de origem quando entender que a medida inibitória não é mais pertinente.

“O que não nos parece adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida provisória urgente”, alertou.

Para o magistrado, exigir que a mulher vá ao fórum ou à delegacia de polícia para solicitar, a cada três ou seis meses, a manutenção da medida protetiva implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional.

Corte estadual fixou prazo de seis meses para medida protetiva

Esse foi o cenário analisado em um dos recursos representativos da controvérsia, no qual a Terceira Seção atendeu ao pedido do Ministério Público de Minas Gerais para que as medidas protetivas concedidas a uma mulher fossem mantidas sem a vinculação a prazo certo de validade. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as medidas haviam sido concedidas por seis meses.

“As medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco”, finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

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Ministros repudiam atentado contra STF e reforçam necessidade de responsabilização por

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Redação do Portal da Capital

No início da sessão plenária desta quinta-feira (14), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o atentado ocorrido ontem (13) na Praça do Três Poderes, quando um homem atirou um artefato explosivo em direção ao STF e depois detonou um segundo que causou sua morte imediata, reforça a necessidade de responsabilização de todos que atentem contra a democracia.

Barroso ressaltou que o episódio de ontem se soma a outros que já vinham ocorrendo no país nos últimos anos e que culminaram na invasão e na depredação das sedes dos três Poderes, em 8 de janeiro de 2023. O ministro criticou a tentativa de “naturalização do absurdo”, que acaba por incentivar a reiteração desse tipo de comportamento. “Querem perdoar sem antes sequer condenar”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, a gravidade do atentado de ontem é um alerta para a realidade de que persiste no Brasil a ideia de deslegitimar a democracia e suas instituições, inspirada pela intolerância, pela violência e pela desinformação. “Reforça também, e sobretudo, a necessidade de responsabilização de todos que atentem contra a democracia”, afirmou.

Para o presidente do STF, a celebração da Proclamação da República, nesta sexta-feira (15), deve ser um momento para renovar os votos e a crença nos valores republicanos. “Uma pequena revolução ética e espiritual é o que estamos precisando”, observou.

Barroso reiterou que o Tribunal continuará a cumprir com sua função de guardião da Constituição e a simbolizar os ideais democráticos do povo brasileiro e a luta permanente pela preservação da liberdade, da igualdade e da dignidade de todas as pessoas.

Ministro Gilmar Mendes

O decano do Tribunal também ressaltou que o ocorrido não foi um fato isolado, uma vez que, nos últimos anos, houve diversos atentados contra as instituições de Estado e a democracia. Mendes citou desde os disparos de fogos de artifício contra o STF, ainda em 2020, o acampamento no QG do Exército em Brasília, manifestações pedindo intervenção militar, a tentativa de invasão do prédio da Polícia Federal e a bomba plantada num caminhão em direção ao aeroporto de Brasília, em dezembro de 2023.

“Muito embora o extremismo e a intolerância tenham atingido o paroxismo em 8 de janeiro de 2023, a ideologia rasteira que inspirou a tentativa de golpe de Estado não surgiu subitamente”, afirmou. “O discurso de ódio, o fanatismo político e a indústria de desinformação foram largamente estimulados pelo governo anterior”.

Na sua avaliação, revisitar os fatos que antecederam o ataque de ontem é pressuposto para um debate sobre a defesa das instituições, sobre a regulação das redes sociais e sobre eventuais propostas de anistiar criminosos.

Ministro Alexandre de Moraes

A atuação “competente e corajosa” da polícia judicial do STF no episódio foi um dos pontos ressaltados pelo ministro Alexandre de Moraes em seu pronunciamento, assim como o trabalho conjunto da Polícia Federal e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, que resultou num trabalho “rápido e importantíssimo”.

Ele lamentou que, por questões ideológicas, ao ato, gravíssimo, esteja sendo banalizado e classificado como mero suicídio. “No mundo todo, alguém que coloca na cintura artefatos para explodir pessoas é considerado terrorista”, ressaltou. O fato, segundo ele, é que a polícia judicial evitou que o homem entrasse no Tribunal para detonar explosivos, e, no momento em que ele seria preso, explodiu a si mesmo.

O ministro lamentou a mediocridade que também normaliza o contínuo ataque às instituições. “Essas pessoas não são só negacionistas na área da saúde; são negacionistas do Estado Democrático de Direito, e devem e serão responsabilizadas”, concluiu.

Ministro Dias Toffoli

Ao subscrever as palavras dos que o antecederam em relação ao acontecimento de ontem, Toffoli também enalteceu o trabalho da polícia judicial. “Tenho orgulho de, quando presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, ter aprovado a criação da Polícia Judicial, transformando a nossa Assessoria de Segurança em polícia, diante de tudo que acontecia e daquilo com que hoje vamos nos deparando”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral se solidarizou com todas as brasileiras e todos os brasileiros democratas que não estão de acordo com atos contrários ao direito. “Nesta véspera do dia em que se comemora a República, o que pretendemos é que, cada vez mais, a sociedade brasileira seja democraticamente republicana, para que a luz do melhor direito impere, e não os atos que vimos acontecer ontem”.

Ministro André Mendonça

Ao lamentar os graves fatos ocorridos ontem, o ministro afirmou a necessidade de resgatar um ambiente de solidariedade e de paz social a partir de uma democracia construída com responsabilidade e onde prevaleça o debate de ideias, “e nada além disso”. Segundo Mendonça, a violência não traz nenhuma possibilidade de construção e de pacificação. “Não é o poder da força, mas o poder dos argumentos e das boas razões que deve nortear a prática da democracia e da liberdade em seu contexto mais amplo”.

Ministro Flávio Dino

Para Dino, há uma banalização da ideia de que o Supremo será intimidado por gritos, xingamentos e ofensas, o que, a seu ver, além de ser inútil, incentiva pessoas desatinadas a se reunir, muitas vezes por meio da internet, para cometer crimes.

O ministro também criticou a “personalização” de algumas decisões da Corte, “que leva a ódios especialmente concentrados” e cria “uma mitologia negativa no discurso político no Brasil, que é a lenda das decisões monocráticas”. Dino ressaltou o princípio da colegialidade e da união institucional do Tribunal em torno das suas regras internas e das regras do jogo democrático. “A decisão de apenas um ministro não decide os rumos do Tribunal, porque todos os ministros, concordando ou discordando, participam das decisões do colegiado”, afirmou.

PGR

Também no início da sessão plenária, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, prestou solidariedade ao STF pelo episódio. “Está claro que o desrespeito às instituições continua a ter sinistros desdobramentos, demonstrando a importância do esforço que vem sendo desenvolvido pela PGR e pelo STF na apuração de responsabilidades e punição por atos violentos de propósito antidemocrático”, afirmou.

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STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e determina prazo para regulamentação

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última quarta-feira (13/11), considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Para o colegiado, contudo, a autorização deve observar regulamentação a ser editada, no prazo máximo de seis meses (contados a partir da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.

Entre outros fundamentos, a Primeira Seção considerou que o baixo teor de THC presente no cânhamo industrial retira a possibilidade de efeitos psicoativos e, portanto, distingue a planta da maconha e de outras variações da cannabis usadas para a produção de drogas. Como consequência, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.

A decisão foi proferida no âmbito de Incidente de Assunção de Competência (IAC 16) e deve ser observada pela Justiça de primeiro e segundo graus de todo o país. Para possibilitar o aprofundamento dos debates, em abril deste ano, o STJ promoveu audiência pública sobre o tema, na qual representantes de vários órgãos públicos e entidades privadas discutiram o assunto.

Participaram do julgamento, como amici curiae, diversas entidades e instituições. Com a fixação das teses jurídicas pelo colegiado, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Cânhamo é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos e tem eficácia em tratamentos de saúde
A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial analisado pela Primeira Seção, explicou que o caso não diz respeito à possibilidade de importação ou cultivo do cânhamo industrial por pessoas físicas, tampouco discute usos do produto diferentes das aplicações medicinal e farmacêutica.

Segundo a ministra, o cânhamo (hemp) e a maconha são variedades distintas da Cannabis sativa. Embora ambas tenham THC (componente responsável pelos estados alterados ou eufóricos de percepção) e canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas), a ministra ressaltou que os níveis das substâncias são diferentes em cada variante.

Em relação ao cânhamo industrial, apontou a relatora, a concentração de THC é, em geral, menor que 0,3%, de forma que a essa variação da cannabis é incapaz de causar efeitos psicotrópicos, ao mesmo tempo em que possui alto teor de CBD. Por outro lado – apontou –, a maconha contém teores entre 10% e 30% do THC, sendo classificada como droga psicotrópica.

Regina Helena Costa também citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de doenças e na atenuação de sintomas e transtornos – por exemplo, em doenças neurodegenerativas, transtornos mentais e quadros como a ansiedade.

Apesar desses potenciais benefícios, a ministra enfatizou que, devido aos entraves legais e burocráticos, as pesquisas sobre o uso medicinal do cânhamo e a produção dos medicamentos enfrentam altos custos.  O preço também é elevado em razão da necessidade de importação dos insumos, em virtude da proibição imposta pela Anvisa para o cultivo no país. Atualmente, o Brasil autoriza o uso e a comercialização de remédios à base de cannabis, porém é proibida a produção nacional dos insumos necessários para a sua elaboração.

Lei de Drogas não veda uso de derivados da cannabis que não causem dependência

No contexto das políticas de combate aos entorpecentes, a ministra comentou que as convenções adotadas pelo Brasil sobre o tema – com destaque para a Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971) e a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (1988) – têm por missão coibir o uso e o tráfico de substâncias narcóticas, mas admitem exceções quanto à utilização medicinal e industrial da cannabis, desde que respeitada a regulamentação de cada país.

Já no âmbito legislativo interno, Regina Helena Costa apontou que a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência, definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.

Para garantir a efetividade da Lei de Drogas, a ministra enfatizou a necessidade de que, na regulamentação a cargo da Anvisa, sejam editados normativos que diferenciem o cânhamo das drogas derivadas da cannabis. De acordo com Regina Helena Costa, cabe especialmente à Anvisa suprir a ausência de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas.

“O resultado deletério da mora se traduz em prejuízo àqueles pacientes que precisam ter acesso à medicação à base de substratos da planta e não têm condições financeiras de arcar com o custo elevado dos produtos, encarecidos, em larga medida, pela exigência imposta às empresas de importar os insumos necessários à formulação dos medicamentos, em detrimento da indústria nacional”, concluiu a ministra.

Primeira Seção fixou cinco teses sobre o tema

As teses fixadas no julgamento foram as seguintes:

1 – Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;

2 – De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;

3 – À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial – Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;

4 – É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e

5 – Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

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