A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo de Kléber Neponuceno de Lima, mantendo a sentença que o condenou pela prática de estelionato em continuidade delita, por ter o acusado se passado por funcionário do Projeto ‘Empreender-PB’ com intuito de auferir vantagem indevida, mediante promessa de agilizar a concessão do crédito. O relator do processo 002555-96.2014.815.0011, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A decisão se deu em harmonia com o parecer ministerial, em sessão realizada na tarde dessa terça-feira (14).
No 1º Grau, Kléber Nepomuceno foi condenado a uma pena definitiva de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 16 dias-multa, estes a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pelo crime tipificado no artigo 171, caput c/c e art. 71, caput, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00., informa publicação do TJPB.
Conforme a denúncia, o acusado, durante o ano de 2014, obteve vantagem indevida em prejuízo de várias vítimas, de forma continuada, por ludibriar as mesmas, afirmando ser funcionário do Projeto ‘Empreender’ do Governo do Estado, prometendo, em razão de sua alegada influência, que conseguiria agilizar a liberação de crédito para os beneficiados. Em troca da suposta agilidade no procedimento, o denunciado cobrava o valor de R$ 100,00 para dar início ao processo de aquisição de crédito.
Após reunião alusiva ao projeto, as vítimas descobriram que tudo não passava de uma fraude e que o réu não possuía nenhum vínculo com o projeto. Apurou-se, ainda, que qualquer pessoa poderia fazer inscrição junto ao ‘Empreender’, já que o serviço era gratuito e sem necessidade de intermediário.
Em suas razões, a defesa alegou que as provas são insuficientes para sustentar a sentença condenatória e que, analisando o depoimento prestado pelo apelante, chegava-se à conclusão de que o crime foi praticado por outro indivíduo, devendo portanto, ser aplicado o in dubio pro reo (na dúvida pelo réu). A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
Com relação à insuficiência de provas, sob a alegação de que os depoimentos colhidos não possuem credibilidade, sobretudo porque o réu não confessou o crime, o relator enfatizou que “os elementos são suficientes a afastar dúvidas sobre o autor do delito e que há, nos autos, amplo acervo confirmando a versão descrita na denúncia.”.
Quanto à alegação de que o crime fora praticado por outro indivíduo, o desembargador Arnóbio Teodósio ressaltou que, conforme consta nas mídias, todos os depoimentos foram uníssonos e, sem deslize, narraram os fatos de forma concisa e minuciosa, confirmando a autoria e materialidade, no sentido de que entregaram documentos pessoais à pessoa de Kléber Neponuceno, acreditando que este era funcionário do Projeto Empreender e agilizava o trâmite para a liberação do crédito.
Em relação ao pedido de absolvição da defesa, o magistrado assim se manifestou: “Deve ser mantida a condenação quando incontestes a autoria e materialidade do delito, sobretudo, quando as provas coligidas não deixam espaço para dúvidas”, finalizou o relator, acrescentando que foi correta a aplicação da penalidade e da continuidade delitiva, sendo a sentença irretocável.