A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou o valor da condenação referente aos danos morais para R$ 10 mil, a ser pago aos autores da Ação de Indenização, decorrente da negativa do fornecimento dos insumos no momento da realização do procedimento cirúrgico. A decisão, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto, negou provimento ao apelo da Geap- autogestão em saúde, e proveu parcialmente o recurso adesivo dos autores. O julgamento dos recursos nº 0006352-06.2014.815.2001 ocorreu nessa terça-feira (17), por unanimidade.
Na decisão, o relator arbitrou o valor de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada autor, bem como fixou os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença nos demais termos, porém com outros fundamentos.
De acordo com os autos, os promoventes ajuizaram a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a Geap, buscando o ressarcimento dos valores desembolsados com materiais cirúrgicos, no montante de R$ 1.690, a título de dano material, e o reparo extrapatrimonial decorrente da negativa do fornecimento do insumo no momento da realização da cirurgia previamente marcada. A sentença foi pela procedência do pedido e a promovida foi condenada ao reembolso das despesas com os materiais cirúrgicos e pagamento de indenização pelos abalos morais no valor de R$ 5mil.
Inconformada, a Geap apelou, alegando que não houve recusa em fornecer os materiais, sustentou que o médico não enviou a justificativa necessária para a utilização dos materiais, indicando marca específica, o que é vedado por lei, e aduziu que o pedido de reembolso não atende as regras preestabelecidas para o seu deferimento, dispostas na Lei 9.656/98, no Ato Normativo/Geap/Direx/nº 003/2014 e na Tabela da Geap. Disse, ainda, que inexistiu comportamento ilícito capaz de resultar prejuízo de ordem moral. Por fim, requereu o provimento do recurso.
Os promoventes apresentaram recurso adesivo, pugnando pela majoração da verba advocatícia de 10% para 20% e da idenização por danos marais para R$ 20 mil.
No voto, o desembargador disse que restou incontroverso que os demandantes só tomaram conhecimento do não fornecimento dos materiais no momento da realização do procedimento, quando o paciente já estava internado. Afirmou, ainda, que as questões deduzidas pela promovida estão desacompanhadas de provas, além de não serem suficientes para afastar a responsabilidade do plano de saúde que, mesmo conhecedor da situação, foi incapaz de garantir a assistência médica a seus usuários.
“Quanto ao dano moral, não restam dúvidas de sua existência, eis que, não bastasse o sofrimento físico da parte autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a negativa dos insumos no momento da realização do referido procedimento”, ressaltou.
O relator observou que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender o duplo propósito do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a reiterar condutas do mesmo gênero e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido. Com esses fundamentos, o desembargador Ricardo Porto entendeu que o valor arbitrado no 1º Grau foi incompatível com a extensão do dano sofrido, aumentando a quantia para R$ 10 mil, “importância que entendo compensar os dissabores suportados e dentro da realidade econômica das partes.”.
Ao analisar o pleito da majoração dos honorários, o desembargador disse que a justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme preceitua o artigo 133 da Constituição. “Dessa maneira, majoro a verba sucumbencial, haja vista tratar-se de demanda que envolve direito de fundamental importância. Além do mais, o advogado da parte autora agiu com zelo e presteza durante todo o processo, motivos pelos quais fixo a referida parcela em 15%”, concluiu.