“A lesão a princípios administrativos contida no artigo 11 da Lei 8.429/92, não exige dolo específico ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário, bastando a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo resultados vedados pela norma jurídica.” Esse foi o entendimento do relator, juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, ao dar provimento à Remessa Necessária nº 0000002-28.2014.815.0311 e aplicar a multa de R$ 1 mil a José Severiano de Paulo Bezerra Silva (ex-prefeito do Município de Tavares), Diego Cordeiro Lopes, Marcus Ronelle Monteiro Nunes e José Leandro Cândido, pela venda de veículos pertencentes ao município sem autorização legislativa. A decisão ocorreu nesta terça-feira (3).
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba com o objetivo de condenar os promovidos pela prática de atos de improbidade administrativa capitulados no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa-LIA). O MP narrou que José Severiano de Paulo Bezerra Silva, na condição de prefeito do Município de Tavares-PB, determinou a venda de veículos (dois tratores e um VW Gol) pertencentes ao patrimônio municipal, sem está autorizada por lei específica. O segundo réu teria funcionado no Pregão Presencial nº 43/10 como auxiliar de pregoeiro e o terceiro e quarto promovidos seriam os responsáveis pelo referido Pregão, informa publicação do TJPB.
De acordo com os autos, no Edital de Pregão nº 43/2010 foi incluído nas condições de participação no certame, a aceitação de dois tratores da marca Massey Ferguson, avaliados em R$ 30 mil cada, e um veículo Gol 1.0, avaliado em R$ 18 mil, como parte do pagamento do novo trator a ser adquirido.
Na sentença, o magistrado embora tenha reconhecido a ilegalidade, considerou inexistente o enriquecimento ilícito ou o dano ao erário, bem como o dolo necessário para a configuração do crime tipificado no artigo 11 da LIA, assentando a inexistência da má-fé na conduta dos acusados.
Ao analisar a Remessa Necessária, o relator ressaltou que além da falta de autorização legislativa, seria necessária uma licitação específica própria para alienação, não podendo este ato ser inserido no mesmo processo de compra de um novo veículo, caracterizando-se uma combinação de modalidades licitatórias, o que é vedado pela Lei nº 8.666/93
O relator observou, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento no sentido de que as condutas descritas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não exigem o dolo específico, bastando, apenas, o dolo genérico, que se completa com o simples descumprimento deliberado da Lei, com a consequente obtenção de finalidade contrária ao interesse público.
“Portanto, para a subsunção da conduta ao tipo penal basta o dolo genérico, pois a ninguém é dado invocar o desconhecimento da lei, especialmente aqueles que lidam com a coisa pública”, concluiu Onaldo Queiroga.