A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ajustou o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Cabedelo. Com a relatoria da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Órgão Fracionário fixou em 5% sobre o valor da diferença detectada entre o ofertado pela desapropriação e o apurado no Laudo Pericial, nos termos do artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/1941, combinado com o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão deu provimento parcial à Remessa Necessária e à Apelação Cível nº 0001021-27.2017.815.0000 em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Segundo o relatório, o Município de Cabedelo havia entrado com uma Ação de Desapropriação contra Helveti Oliver Cruz, Arthur F. Cruz, Olavo Cruz Neto e Edinaldo Ferreira Campos. O Juízo da 4ª Vara de Cabedelo julgou procedente o pedido nos autos da Ação para desapropriar a área especificada na inicial, determinar a posse e a propriedade dos bens ao Município e condenar o próprio autor da Ação a pagar, aos réus, a indenização nos valores indicados no Laudo Pericial, com correção monetária a partir da confecção da perícia, além de juros moratórios de 6% ao ano, destaca publicação do TJPB.
Insatisfeito com a decisão do 1º Grau, o Município apelou, alegando que a desapropriação é ato de supremacia, no qual prevalece o interesse público em relação ao privado; que os lotes de utilidade pública não possuem a valorização imobiliária apresentada no Laudo Pericial, dada a carência de infraestrutura no local; que o perito avaliou o metro quadrado além da realidade de mercado e deixou de observar o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41; e que, sendo a sentença líquida, os honorários devem ser cominados desde logo, e não na fase de execução. Além disso, argumentou que foram fixados em desarmonia com o artigo 27, §1º, do mesmo Decreto-Lei. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, os réus/apelados requereram a manutenção da indenização decorrente da desapropriação.
No voto, a relatora do recurso, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, observou que a desapropriação por utilidade pública é um ato de império que extingue compulsoriamente a propriedade do administrado, mas que não pode representar sacrifícios aos direitos individuais deste além dos estritamente necessários à expropriação.
Ao analisar o Laudo Pericial e seus anexos, a desembargadora observou que os valores do metro quadrado apontados para indenização são compatíveis com a área desapropriada e que a perícia é idônea, ao levar em consideração as peculiaridades dos terrenos, devendo prevalecer em relação aos valores apresentados pelo autor/apelante. Observou, ainda, que o perito considerou a localização, área do terreno, potencial de comercialização, características do imóvel e valor do metro quadrado, conforme constou na sentença de 1º Grau.
“O valor apresentado pelo perito, dada a sua imparcialidade, deve ser aceito, até porque os terrenos possuem, em média, 360 metros quadrados e foram sopesadas as diretrizes do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/10941”, afirmou a relatora, declarando entender que os requisitos legais para apurar o justo valor da indenização foram atendidos, não havendo razão para se falar em reforma da sentença nesse ponto.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de 1ª Instância havia determinado que o percentual deveria ser fixado na fase de execução, nos termos do artigo 85, §4º, do CPC. Ao analisar a questão, a relatora trouxe decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, que sedimentou jurisprudência no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que é de 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.