A Associação Paraibana de Advogados Municipalistas (Apam) vai deliberar de forma consensual, buscando os meios legais, para garantir que advogados não sejam proibidos de atuar junto a municípios e câmaras. A entidade anunciou que poderá levar o caso à justiça, TJ e STF, após o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) começar a analisar o Procedimento de Controle Administrativo N° 1.00313/2018-77, que trata sobre a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação, nesta terça-feira (26).
O conselheiro relator do procedimento, Luiz Fernando Bandeira de Melo, manteve o entendimento de que exigência em recomendação de que os serviços ordinários somente podem ser realizados por quadro próprio de servidores não encontra qualquer fundamento em normativa ou entendimento jurisprudencial consolidado. Afirmou que na prática, a atuação do Ministério Público da Paraíba está inibindo a contratação de serviços advocatícios pela administração pública e não há jurisprudência pacificada sobe a questão nos tribunais superiores. Três conselheiros acompanharam o entendimento do relator. Já o conselheiro Leonardo Accioly pediu vistas e disse que trará seu voto por escrito.
Durante o julgamento, os demais conselheiros acompanharam o voto divergência de Sebastião Caixeta que entendeu que o CNMP não poderia tratar do tema sob pena de afrontar o enunciado número seis que dispõe sobre a impossibilidade de revisão e desconstituição dos atos relativos à atividade-fim do Ministério Público.
“Observamos que o CNMP decidiu hoje revogar a liminar concedida, com base no enunciado 6, porém não foi analisado o mérito ficando suspenso o julgamento. Iremos , forma conjunta, analisar imediatamente as próximas medidas que adotaremos visando amparar as contratações de advogados. Reforço que nada está descartado, inclusive levar o debate ao TJPB e até ao STF, para ser analisada em conjunto com a Ação Direta de Constitucionalidade, número 45, processo no qual se analisa a legalidade da contratação de advogado por inexigibilidade de licitação. O que podemos perceber hoje aqui no CNMP é uma divisão em relação ao entendimento dessas recomendações e dessa tentativa de criminalizar a nossa atuação. Então, nossa intensão é ampliar essa discussão e que seja assegurado o direito para que possamos continuar trabalhando”, destacou o presidente da Apam, Marco Vilar.
Sustentação – O presidente da Apam, Marco Villar, durante a sustentação destacou que a Corte de Contas tinha analisado os contratos entre advogados e municípios e não encontrou irregularidade. “A nossa associação e os advogados municipalistas em momento algum, em nenhuma passagem nossa seja na instrução do presente procedimento, seja no decorrer do debate que travamos e das conversas que tivemos previamente com o Ministério Público Estadual, em momento algum nós colocamos qualquer empecilho para realização de concurso público. Simplesmente por entender que esse tema não entra em conflito com o ora proposto para análise. Se um município tem condições financeiras, estrutura, capacidade jurídica para realizar o concurso é do entendimento do gestor que assim o promova, mas que não seja impedido também o poder de contratação de advogados, cumprindo o que determina a Lei 8666/93”, disse.
PCA – O Procedimento de Controle Administrativo N° 1.00313/2018-77 foi movido pela Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (APAM), Conselho Federal da OAB e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB). A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) e o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) também se habilitaram na ação.
Jurisprudência – A resolução 36/2016 do CNMP afirma que “a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), através da Súmula n.º 04/2012, entende ser inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.