O Ministério Público Federal (MPF) elaborou um estudo técnico sobre as notícias falsas, ou fake news, que são uma das grandes preocupações da sociedade digital e despertam especial atenção em período eleitoral. O documento visa orientar a atuação dos procuradores da República no desafio de combater a proliferação de inverdades na grande rede. No entendimento do MPF, a produção e a multiplicação de notícias falsas podem acarretar em ações judiciais nas esferas criminal, cível e eleitoral. A iniciativa é do Grupo de Apoio sobre Criminalidade Cibernética e foi aprovada pela Câmara Criminal (2CCR/MPF) no último dia 11.
O estudo indica, em linhas gerais, que o primeiro passo para se investigar uma notícia falsa é a identificação do seu autor. Para isso, orienta que o procurador contate o mais rápido possível o provedor usado (Facebook, Twitter, YouTube, dentre outros) para ter acesso aos dados da publicação. A partir de então, é possível localizar a operadora de banda larga ou telecomunicação e identificar o computador ou celular usado. Com essas informações, os procuradores podem atuar na esfera cível e responsabilizar quem integrou a teia de reprodução da notícia falsa. Caso o provedor não forneça os dados, o MPF pode requerer judicialmente o afastamento de sigilo de dados telemáticos, informa publicação do MPF.
Criminal – No caso de investigação criminal, o procurador pode solicitar a medida cautelar de busca e apreensão do material divulgado – apreendendo o dispositivo para ser periciado. Para isso, são utilizadas as normas do Código de Processo Penal sobre as ações de busca e apreensão. Após a busca e apreensão, será necessária uma investigação simples, feita pela autoridade policial ou ministerial, visando identificar a autoria do conteúdo. O documento lembra que, em geral, divulgar boatos não é um ato criminoso. Porém, cabe representação criminal se forem caracterizados delitos como calúnia, difamação, injúria e racismo.
Eleitoral – No âmbito estrito do Direito Eleitoral, a conduta de divulgar boatos pode caracterizar ilícitos eleitorais graves, aptos a comprometer o equilíbrio e a lisura do pleito. Neste contexto, merece atuação do Ministério Público Eleitoral para combater a divulgação de notícias falsas pela internet. O Código Eleitoral prevê como crime a divulgação de fatos inverídicos que possam influenciar o eleitorado, tipificando, ainda, de forma especial, os crimes de calúnia, difamação e injúria, normalmente contra candidatos adversários.
No entanto, a experiência mostra que a ameaça mais séria das fake news não vêm de perfis oficiais dos candidatos – que poderiam ser enquadrados nas punições previstas pelo Código Eleitoral. As publicações falsas surgem, em sua maioria, de perfis clandestinos e postagens enganadoras. Ainda assim, se encontrados indícios de anuência do candidato à prática de disseminar notícias falsas, justifica-se a propositura da medida judicial que pode levar à cassação do registro ou do diploma do candidato, conforme o caso.
Outra evidência de participação do candidato nas fake news é a constatação de que houve pagamento para impulsionar as postagens inverídicas. Neste caso, o MPF aponta a caracterização de abuso de poder econômico – ilícito no âmbito eleitoral. “Não será surpresa se o período eleitoral incentivar o discurso de ódio e a mentira como ferramentas ilícitas da polarização que se apresenta, incidindo em diversas infrações eleitorais”, alerta o documento.
O estudo técnico foi elaborado pela procuradora regional da República Neide Cardoso de Oliveira, que coordenada o GT Criminalidade Cibernética, e pela procuradora regional Silvana Batini Góes – ambas da Procuradoria Regional da República da 2ª Região.
Íntegra do estudo técnico