Daniel Ramalho
O Estado da Paraíba vem procedendo com a celebração de acordos para pagamento dos precatórios, enfatizando apenas no deságio de 40% (quarenta por cento) do crédito a receber.
Seria essa a única “redução” do crédito principal, proveniente do acordo?
A Lei Estadual 36.146, de 16 de julho de 2015, instituiu a Câmara de Conciliação de Precatórios e disciplinou acerca do procedimento na celebração dos acordos entre credores e Estado.
Nela, há previsão dos seguintes descontos: honorários advocatícios, imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Podemos identificar a vultosa perda decorrente dos descontos ocorridos na celebração do acordo sendo, deságio de 40% (quarenta por cento), somado aos honorários advocatícios (habitualmente celebrados em até 20% (vinte por cento)), a contribuição previdenciária (caso haja incidência) e, finalmente, imposto de renda descontado na fonte (a depender da quantidade de meses acumulados do precatório).
Elaborando um cálculo aritmético simples, supondo que a parte possua crédito de precatório, diluído em 36 (trinta e seis) meses, com valor corrigido em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), exemplificamos as seguintes perdas:
1ª – 40% (quarenta por cento) referente ao deságio, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
2ª – Supondo que os honorários contratuais foram firmados em 10% (dez por cento), totalizam o montante de R$ 12.000,00;
3ª – Contribuição Previdenciária, caso haja, de até 11% (onze por cento), totalizando R$ 13.200,00;
4ª – Imposto de Renda, caso haja, declarado em rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, no valor de R$ 3.247,30;
Assim, temos como valor final, a receber, R$ 91.552,70 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
Concluímos que o valor final poderá ser inferior ao valor devido sem correção monetária, representando um real prejuízo ao credor que celebra o acordo.
É bem verdade que, em épocas de crise financeira e falta de reajuste salarial dos servidores públicos do Estado da Paraíba, que amargam por 04 (quatro) anos, cada um sabe “onde o sapato aperta”.
Porém, para celebração de um acordo, é necessário equilíbrio entre as partes, a fim de garantir que ninguém ganhe e ninguém perca, mas que todos saiam satisfeitos.
Em acordos de precatórios, existem ganhadores e perdedores.
O Estado sempre ganha, pois cometeu a ilegalidade que originou o processo, que por sua vez tramitou no Poder Judiciário por cerca de 10, 20 anos, até ser incluído na ordem cronológica dos precatórios, ordem esta com 12 anos de atraso. Ao final, celebra acordo onde o valor líquido recebido poderá ser inferior ao seu direito suprimido, ficando o credor na ordem dos que sempre perdem!