O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) concedeu liminar suspendendo as recomendações expedidas pelos órgãos e membros do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB) sobre a contratação de serviços advocatícios por parte das administrações públicas municipais. A liminar foi publicada nesta quinta-feira (26) pelo conselheiro do MPF, Luís Fernando Bandeira de Mello, e atende a uma solicitação via Procedimento de Controle Administrativo N° 1.00313/2018-77, de autoria da Associação Paraibana de Advogados Municipalistas (APAM), que contou com apoio do Conselho Federal da OAB e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB).
Com a decisão, as recomendações expedidas pelo MPPB para que prefeituras e o Governo do Estado não contratem advogados por inexigibilidade de licitação ficam suspensas. O conselheiro determina ainda que o Ministério Público do Estado da Paraíba se abstenha de expedir novas recomendações e suspendeu o efeito de todo e qualquer procedimento administrativo instaurado por essa motivação.
“Essa é uma conquista de todos os profissionais militantes da advocacia. É um passo importante para o reconhecimento definitivo desse campo de atuação que presta um serviço essencial ao bom funcionamento das gestões públicas nos municípios”, destacou o presidente da Apam, Marco Villar.
Em sua decisão, o conselheiro destacou que, “conforme se verifica das diversas recomendações acostadas aos autos, está o Ministério Público do Estado da Paraíba inibindo a contratação de serviços advocatícios pela administração pública. Verifica-se que as recomendações extrapolam aquilo que compreendido nos próprios julgados utilizados pelo parquetcomo fundamento para a expedição”.
O presidente da OAB-PB, Paulo Maia, ressalta que a OAB-PB se alinha ao que já foi decidido sobre a matéria pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), através da Súmula n.º 04/2012, que entendeu ser inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.