“A demonstração de dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano aos cofres públicos, é imprescindível para a configuração do delito descrito no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações)”. Com este entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba absolveu o ex-prefeito do Município de Barra de Santa Rosa, Evaldo Costa Gomes, acusado de ter efetivado contratações sem a realização dos procedimentos licitatórios correspondentes, durante o exercício de 2005, quando exercia o cargo de prefeito.
O órgão entendeu que não houve dolo, nem prejuízo ao erário, e, por isso, deu provimento à Apelação Criminal nº 0000161-50.2013.815.0781, que teve relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, informa publicação do TJPB.
De acordo com a denúncia, Evaldo Gomes dispensou as licitações para as contratações de transporte de estudantes e de locação de veículos para retirada de entulhos, fora das hipóteses previstas na Lei de Licitações, que limita a dispensa do procedimento para contratos de serviços e compras (que não são da engenharia) a R$ 8 mil, sendo que as contratações listadas excederam este valor.
No 1º Grau, ele foi condenado à pena de três anos e três meses de detenção, que foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, visto que preenchia os requisitos do artigo 44 do Código Penal. No entanto, recorreu da decisão, buscando absolvição, alegando não haver comprovação do dolo nem do prejuízo ao erário para a configuração do delito.
Ao emitir o voto, o relator observou que, para a caracterização do crime em questão, não é suficiente, apenas, o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório, mas, também, a comprovação do dano à Administração Pública. Contudo, conforme prestação de contas do Tribunal de Contas (TC nº 106/2007), não foi verificado prejuízo. Também consta no documento que o percentual das despesas não licitadas é ínfimo; que os serviços foram executados e que não houve dano ao erário.
“Inexiste prova de que o serviço ou que os valores contratados diretamente tiveram destinação diversa da informada”, declarou o desembargador Carlos Beltrão.
Artigo 89 da Lei 8.666/93 – Prevê detenção de três a cinco anos, e multa, para a prática de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.