O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 960, de 12 de dezembro de 2016, do Município de Mari, que trata do reenquadramento de servidores titulares de cargos públicos de carreira distinta. Com relatoria do desembargador Fred Coutinho, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0800891-04.2017.8.15.0000 movida pelo prefeito do Município foi julgada procedente, sob o fundamento de transformação de cargos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afrontaria o artigo 30, II, da Constituição do Estado da Paraíba, e o artigo 37, II, da Constituição Federal. A sessão ocorreu nessa quarta-feira (11).
Os efeitos da decisão foram modulados para 180 dias a partir da comunicação aos requeridos, a fim de manter a continuidade do serviço público local, prazo este para que a municipalidade promova a adequação da norma, em repeito às disposições constitucionais, conforme informou o relator.
De acordo com os autos, dispositivos da lei municipal em questão alteravam a redação da Lei Municipal nº 518, promovendo o reenquadramento de determinados servidores e incorporando-os a novos cargos.
Ao destacar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador afirmou que o deslocamento de servidor titular de cargo público para outro que não integre a carreira na qual anteriormente fora investido viola os princípios do concurso público e da acessibilidade geral e isonômica aos cargos públicos (Súmula Vinculante nº 43).
O relator esclareceu, também, que, no tocante ao aproveitamento de servidor público, a Constituição estadual prevê que, “extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”. O aproveitamento presume cargos com atribuições, remunerações e nível de escolaridade correspondentes, a fim de evitar burla ao concurso público, conforme analisou Fred Coutinho.
Num comparativo entre as Leis 960/2016 e 518/2001, discutidas na ADI, o relator afirmou que os níveis de escolaridade entre os cargos transformados são distintos, sendo uns de escolaridade média e outro, básica.