A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, declarar a ilegitimidade ativa parcial do Município de Frei Martinho (autor), para extinguir, sem resolução do mérito, ação quanto ao pedido de ressarcimento do dano e prover, parcialmente, o apelo, apenas para reduzir, de 8 para 5 anos, a suspensão dos direitos políticos da ex-prefeita Ana Adélia Nery Cabral, mantendo os demais termos da sentença.
A decisão ocorreu durante a sessão realizada na tarde dessa terça-feira (03), nos autos da Apelação Cível nº 0001462-15.2010.815.0271, e teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com os autos, o Município de Frei Martinho ajuizou Ação de Improbidade Administrativa com Reparação de Danos ao Erário em face de Ana Adélia Nery Cabral, ex-prefeita daquela Edilidade, no período de 2005 até 2008, informa publicação do TJPB.
Na petição inicial, o autor afirmou que a promovida, durante o exercício de 2006, firmou convênio com o Ministério das Comunicações para a construção de um telecentro comunitário, cujo valor repassado pela União foi de R$ 56.650,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta reais).
Ainda segundo o processo, a demandada, quando da prestação de contas do convênio, deixou de encaminhar grande parte da documentação exigida, fato que caracterizou o ente municipal como inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), trazendo prejuízos ao erário. O Município pugnou pela condenação da ex-prefeita nas penas da Lei nº 8.429/1992.
Após a instrução processual, o Juízo da Comarca de Picuí condenou a apelante ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 111.362,35; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração mensal percebida pela ex-gestora à época dos fatos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de cinco anos, além de R$ 2 mil de honorários de sucumbência.
Inconformada com a decisão, a ex-prefeita recorreu, alegando que deixou o cargo durante a validade do convênio, em 31/12/2008, de modo que, segundo ela, a obrigação de prestar contas seria do Município, em razão do princípio da impessoalidade, uma vez que a vigência do convênio expirou em 23/01/2009. Aduziu, ainda, nas razões do recurso, que os ofícios encaminhados à Edilidade, pedindo a documentação complementar, datam de 21/05/2010 e 20/09/2010, isto é, após o término do seu mandato. Por fim, argumentou que em nenhum momento agiu com má-fé e que os honorários sucumbenciais não foram objetos da inicial, pugnando pela improcedência da demanda.
Por ser matéria de ordem pública, de ofício, o desembargador-relator José Ricardo Porto afirmou que o Município de Frei Martinho não é parte legítima para propor a presente Ação de Improbidade no tocante ao ressarcimento do dano ao erário, pois a verba questionada, no valor de R$ 56.650,00, não se incorporou definitivamente ao patrimônio municipal.
“A legitimidade da Edilidade para demandar contra a ex-gestora requerendo o ressarcimento integral do dano surge, apenas, quando comprovado que o ente municipal arcou com a restituição dos recursos ao tesouro nacional, o que não se verificou no caso concreto”, ressaltou.
Com relação aos argumentos da ex-prefeita de que não teria a obrigação de prestar contas, o relator disse que, acerca do assunto, a Lei nº 8. 429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra Princípios da Administração.
“Portanto, o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo (genérico ou específico) para que se configurem as hipóteses tipificadas dos artigos 9º e 11, ou, pelo menos culpa, no artigo 10, todos da Lei 8.429/92”, enfatizou o relator.
O desembargador afirmou, ainda, que a ex-prefeita ao liberar os recursos do convênio sem a prova efetiva do cumprimento regular do objeto, bem como ter deixado de prestar as contas quando era obrigada a fazê-lo, a fez incorrer nas condutas descritas no artigo 10, inciso XI (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular) e artigo 11, inciso VI (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo), ambos da Lei 8.429/92.
Com relação as penalidades impostas, o desembargador José Ricardo Porto disse que a multa aplicada e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos foram arbitradas com prudência e razoabilidade, de modo que a suspensão dos direitos políticos deve ser minorada para cinco anos.
Por fim, no tocante à condenação em honorário sucumbenciais, o relator disse que enquadram-se na categoria dos pedidos implícitos na inicial, razão pela qual, o juiz, independentemente de requerimento da parte vencedora, pode condenar o vencido no seu pagamento.
Lei nº 8. 429/92 – dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.