O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º, incisos IV, V e VI, da Lei nº 859/2010 do Município de Brejo do Cruz, que versa sobre normas de contratação de pessoal por tempo determinado, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801031-04.2018.8.15.0000. Com relatoria do desembargador João Alves da Silva, o Órgão vislumbrou possibilidade de a vigência acarretar graves transtornos, por ferir as Constituições Federal e Estadual, no que concerne à necessidade de aprovação em concurso público. O pedido foi solicitado pelo Ministério Público.
O MP alegou a incompatibilidade material da referida Lei com o artigo 30, incisos VIII e XIII, da Constituição Estadual, que tratam, respectivamente, da investidura em cargo ou emprego público e da necessidade de lei especificando os casos de contratação por tempo determinado, para atender excepcional interesse público, informa publicação do TJPB.
Argumentou, ainda, que este tipo de contratação há de se fundar em situações incomuns e imprevistas, que fogem à normalidade, apresentando-se a necessidade de medidas urgentes, capazes de normalizar, em curto espaço de tempo, a circunstância apresentada. O Ministério Público asseverou que os dispositivos em questão não especificavam os casos de excepcionalidade, exigidos pela Lei.
O Órgão Ministerial pediu a concessão da medida cautelar a fim de determinar a suspensão dos efeitos dos dispositivos municipais para que o prefeito constitucional se abstenha de realizar novas contratações com base na referida lei. Disse estarem presentes a ‘fumaça do bom direito’, consolidada na colisão da norma com as Constituições Estadual e Federal, o ‘perigo na demora’, que resultaria na lesão, atual e permanente, ao patrimônio material e moral do Município de Brejo do Cruz.
Em seu voto, o desembargador João Alves da Silva ressaltou que, para se conceder uma medida cautelar, é mister que a fumaça do bom direito e o perigo na demora estejam presentes. Em relação ao primeiro, o desembargador justificou estar configurada, visto que, a própria norma constitucional preconizou sobre a aplicação dos casos de contratação por excepcional interesse público, não havendo incidência sobre cargos, empregos ou funções de atividades de caráter permanente da Administração Pública, como no caso em questão.
De acordo com o magistrado, o perigo na demora também restou caracterizado, na medida em que “a subsistência dos efeitos das normas questionadas poderá ensejar a contratação imediata de pessoal em desatenção aos princípios informadores da atividade administrativa, em flagrante prejuízo ao erário”.
ADI / Belém do Brejo do Cruz – Na mesma sessão, o Pleno também deferiu a liminar e suspendeu a vigência dos artigos 2º, incisos IV, V e VI e, por arrastamento, do artigo 4º, incisos II e III e parágrafo único, incisos I e II, todos da Lei nº 416/2009, do Município de Belém do Brejo do Cruz, até o final do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801041-48.2018.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público.
O relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, explicou que a Lei versa sobre contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público, porém os dispositivos não conteriam as definições de situações emergenciais concretas, que legitimariam as admissões de pessoal, o que afrontaria o artigo 30, VIII e XIII, da Constituição Estadual e artigo 37 da Constituição Federal.