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Paraíba

Dispositivos que criam cargos em comissão em Cuitegi são julgados inconstitucionais

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 12, além do Anexo II, todos da Lei nº 271/2009 do Município de Cuitegi, quanto à criação dos cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI) – supervisores, coordenadores e chefes de Setor – e Direção e Assistência Superior (DAS) – assessores. Com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o Órgão entendeu que a norma não estabeleceu as atribuições dos cargos em questão, não sendo possível averiguar se eles estão de acordo com os níveis de direção, chefia e assessoramento, permitidos constitucionalmente.

A decisão ocorreu na manhã desta quarta-feira (28), quando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804330-57.2016.815.0000 foi provida parcialmente.

A fim de garantir a continuidade do serviço público no Município, foi dado o prazo de 180 dias a partir da publicação do acórdão para ter início a validade da decisão, tempo que, para o relator, é suficiente para a realização de possíveis exonerações por parte da Prefeitura e adequação à norma.

A Ação foi proposta pelo Ministério Público da Paraíba, questionando os artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 12 e Anexos da Lei Municipal nº 271/2009, por entender que não haveria como atestar se os cargos previstos nos dispositivos possuíam, de fato, atribuições de chefia, direção e assessoramento, afrontando a norma constitucional. Pugnou por concessão de liminar, que já havia sido parcialmente concedida.

Em relação aos artigos 7º e 8º, o relator afirmou que não existe inconstitucionalidade material em seus conteúdos, que tratam de questões meramente estruturais da organização do Município, definindo o Gabinete do Prefeito, a Chefia do Gabinete e secretarias diversas como órgãos de assessoramento direto ao gestor do Município. O desembargador afirmou, também, que o próprio MP reconheceu a constitucionalidade da criação dos cargos de secretários municipais.

Em relação ao artigo 9º, o desembargador ressaltou que, embora o dispositivo contemplasse a nomenclatura prevista para os cargos de provimento em comissão, deixou de descrever as atribuições a serem exercidas por seus titulares, não sendo possível analisar se foram criados para os fins permitidos pela CF (chefia, direção e assessoramento). O artigo previa a criação dos cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI) e Direção e Assistência Superior (DAS), de acordo com quantitativos e símbolos enumerados no Anexo da Lei.

O desembargador asseverou, ainda, que as devidas atribuições devem ser estabelecidas pela própria lei que concebe os cargos, não sendo possível descrevê-las por meio de decreto do Poder Executivo, sob pena de tirar do Legislativo a justificativa para a criação dos mesmos.

Já quanto aos cargos previstos no artigo 11 da referida Lei – diretores e vice-diretores das unidades escolares do Município – o desembargador Oswaldo Trigueiro entendeu que estão atrelados à gestão de estabelecimentos escolares, detendo poder de decisão administrativa e controle financeiro, estando, por isso, enquadrados no nível de direção, previsto constitucionalmente. “Neste contexto, não se mostra inconstitucional o artigo 11 ora em análise”, defendeu.

O artigo 12, por sua vez, foi julgado constitucional, no que se refere aos cargos de secretários municipais, diretores e vices das unidades escolares; e inconstitucional, em relação aos cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária (DAI), Direção e Assistência Superior (DAS) e do Anexo II da Lei nº 271/2009.

Para o relator, também no Anexo II, não foi mencionada nenhuma informação a respeito da descrição dos cargos, constando, apenas, a nomenclatura, quantidade de vagas e respectiva remuneração.

O magistrado explicou, ainda, que, os dispositivos considerados inconstitucionais não demonstram a necessidade de que os nomeados sejam de confiança da autoridade superior, visto que seriam atividades de natureza técnica e burocrática.

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Paraíba

Justiça obriga Bruno Cunha Lima a retirar difamação contra Dr. Jhony

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A juíza da propaganda eleitoral, da 17ª zona eleitoral de Campina Grande, Daniela Falcão, concedeu tutela provisória de urgência em à Coligação Por uma Campina Campeã e determinou a retirada de publicação do candidato Bruno Cunha Lima, com falsas acusações em desfavor do candidato a prefeito de Campina Grande, Dr Jhony (PSB-40).

O candidato Bruno postou em sua rede social do Instagram, no último dia 18 de setembro de 2024, uma publicação no feed com falsas acusações em desfavor de Dr Jhony, contra o qual fez acusações levianas, caluniosas e difamatórias.

De acordo com a decisão da Justiça Eleitoral, “pela análise dos documentos e provas anexados aos autos, de fato, o vídeo divulgado, na rede social do candidato representado, apresenta imagens e insinuações de que o representante, diretamente, estaria envolvido em operações policiais…”.

Ainda segundo a sentença que determina a remoção imediata da postagem: “Assim, vislumbro a presença da probabilidade do direito alegada na inicial, eis que tais insinuações têm reflexo direto na honra do candidato representante. Percebe-se que o conteúdo impugnado traz insinuações acerca do envolvimento do representante em operações policiais, ferindo sua honra, conduta com adequação ao comando normativo (proibitivo) que rege o direito de resposta (Lei nº 9.507/1997, art. 58, caput), a ensejar a concessão da tutela perseguida. Nessa seara, em face das provas carreadas aos autos, por meio de uma análise sumária, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, eis que, caso não sejam adotadas medidas urgentes, a propagação dos fatos será rápida e pode gerar danos à corrida eleitoral”.

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Alyne Moreira defende políticas públicas de inclusão às pessoas com deficiência

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Redação do Portal da Capital

No Dia Nacional da Pessoa com Deficiência, celebrado neste sábado (21/09), a candidata a vereadora em João Pessoa, Alyne Moreira (Agir 36), destacou a importância de políticas públicas de inclusão social voltadas ao grupo.

A data foi instituída pela Lei nº 11.133/2005 e é uma oportunidade para a sociedade refletir sobre os desafios enfrentados por essas pessoas, bem como para celebrar as conquistas e avanços.

Sendo uma das principais pautas do Plano de Governo apresentado pela candidata, ela reforçou a necessidade de seguir na luta pela garantia de direitos às pessoas com deficiência e assumiu o compromisso de ser voz ativa na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP).

“Neste dia, é essencial reforçar o papel de cada um de nós na construção de um mundo mais justo e inclusivo, onde as diferenças sejam respeitadas e celebradas. A luta pela dignidade, respeito e direitos das pessoas com deficiência é uma responsabilidade coletiva que deve ser exercida diariamente, e não apenas em datas específicas. Na Câmara Municipal seremos o mandato da inclusão, a voz verdadeira daqueles que sabem a importância de incluir a todos verdadeiramente!”, destacou.

Confira:

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Paraíba

Candidatos às eleições 2024 não podem ser presos a partir deste sábado; entenda regra

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A partir deste sábado (21/09), candidatos que irão disputar aos cargos de prefeito e vereador nas eleições não podem mais ser presos, a não ser no caso de flagrante de crimes. A restrição vale até o dia 8 de outubro, dois dias após o primeiro turno, marcado para o dia 6.

Cinco dias antes do pleito, a mesma regra da prisão passa a ser aplicada aos eleitores. A partir do dia 1º de outubro, nenhum eleitor pode ser preso, salvo em flagrante delito ou por setenção criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

O que diz a legislação

A regra consta do Código Eleitoral. A lei também define que, havendo detenção, a pessoa será levada à presença do juiz que, se verificar que o procedimento foi ilegal, vai revogar a medida e pode responsabilizar quem prendeu.

O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e o pleno exercício das atividades de campanha por parte das candidatas e dos candidatos. Também busca prevenir que prisões sejam utilizadas como estratégia para prejudicar quem disputa o cargo eletivo por meio de constrangimento político ou o pelo afastamento da campanha.

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