A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o ex-prefeito de Santana dos Garrotes, José Carlos Soares, por Improbidade Administrativa, a perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil correspondente a 10 vezes o valor do salário recebido à época dos fatos, proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefício ou incentivos fiscais. A violação à Lei de Improbidade aconteceu no exercício financeiro de 2002. O julgamento da Apelação Cível nº 0000163-78.2012.815.1161 ocorreu nessa terça-feira (13), por unanimidade, nos termos do voto do relator José Ricardo Porto.
De acordo com o relatório, o Ministério Público ajuizou Ação de Improbidade Administrativa sob a alegação de que o ex-gestor, ora apelante, fraudou documentação legal na tentativa de ludibriar o Tribunal de Contas do Estado, no intuito de viabilizar a aprovação das contas do Município de Santana dos Garrotes relativas ao exercício financeiro de 2002. O MP afirmou que a conduta atentou, indubitavelmente, contra os Princípios da Administração Pública.
O ex-prefeito José Carlos Soares teve as contas do exercício financeiro de 2002 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), haja vista a constatação de várias irregularidades, dentre as quais a abertura de crédito adicional suplementar sem a devida autorização legislativa.
Conforme consta nos autos, houve uma tentativa de induzir a erro a Unidade Técnica de Instrução do citado órgão fiscalizador, ao acostar, nos autos do recurso que lá tramita, cópia da Lei nº 315/2002, que, para o MP, estaria visivelmente alterada, posto que a versão original continha apenas três artigos, ao passo que a segunda trazia um parágrafo único, o qual previa a autorização de crédito no valor de R$950 mil, o que seria a tentativa de afastar a mencionada irregularidade.
O procedimento de nº TC 7266/05 foi instaurado para apuração de fraude documental, o que restou constatada. Nas alegações da Apelação, o ex-gestor se limitou a sustentar que obedeceu as regras necessárias para a abertura dos créditos adicionais e que não pode ser responsabilizado pelo envio da legislação adulterada, remetendo a responsabilidade à assessoria contábil da época. Além disso, defendeu que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito, nem que ficou comprovada a má-fé na conduta do agente.
Entretanto, para o relator, o ex-prefeito não se desincumbiu de comprovar a autenticidade dos documentos colacionados à prestação de contas apresentadas ao TCE e sequer negou, nas alegações, que a documentação era falsa. “Pelo contrário, limitou-se a atribuir a responsabilidade pelo envio da legislação adulterada à sua assessoria contábil”, pontuou o desembargador José Ricardo Porto.
Além disso, o magistrado esclareceu, no voto, que todas as atividades do Poder Executivo Municipal são de responsabilidade do gestor, direta ou indireta, quer seja pelo dever de direção ou supervisão hierárquica. “Não há como desconsiderar a prática de ato ímprobo diante dos fatos narrados e do dolo na conduta praticada pelo apelante, pois restou patente a inobservância aos deveres de honestidade e moralidade, que constituem o conteúdo ético esperado de um gestor público”, arrematou Ricardo Porto.
Por fim, o desembargador-relator determinou, ainda, a extração de cópia do caderno processual e posterior remessa ao Ministério Público Estadual, a teor do artigo 40 do Código de Processo Penal, para fins de apuração de eventual prática de ilícito penal.