A juíza Renata Câmara Pires Belmont (titular da 8ª Vara Cível da Capital), a fim de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional e zelar pelo cumprimento das decisões judiciais, determinou medidas coercitivas para assegurar a execução de uma sentença sem cumprimento por parte da CIGA Construções e Incorporações LTDA (situada em João Pessoa) desde o ano de 2001. Por este motivo, foi aplicada multa ao proprietário, por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, além de bloqueio de imóvel (cobertura) por determinação judicial; suspensão do passaporte; suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)e bloqueio dos cartões de crédito de bandeiras diversas. A decisão ocorreu no último dia 02 de fevereiro, enquanto a magistrada estava substituindo a 9ª Vara Cível.
Na Ação de Rescisão Contratual combinada com Devolução de Parcelas (Processo nº 200.2001.026.611-8), foi dado ganho de causa a compradores de um imóvel, contra a Construtora CIGA da Capital paraibana. A fim de dar cumprimento à decisão, foi determinada a penhora de um apartamento situado na Praia de Ponta de Campina, com diversas tentativas de hasta pública, porém o ato não logrou êxito.
O Juízo também deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o cumprimento da sentença passasse a atingir bens do sócio, sendo realizadas duas tentativas de penhora online dos bens da pessoa jurídica promovida e seu sócio, ambas infrutíferas. Houve, ainda, designação de três audiências de conciliação, todas sem sucesso.
A magistrada informou que, na última audiência, foi deferida a penhora de uma sala comercial, situada em um posto de gasolina, no qual o devedor constava como sócio e também nomeado fiel depositário. Este e a esposa opuseram embargos, sob o fundamento de que o imóvel penhorado pertencia à pessoa jurídica proprietária do Posto, que, por sua vez, também peticionou (oposição de embargos de terceiro), restando acolhida a pretensão, no entanto, a penhora foi levantada, deixando a sentença sem cumprimento.
O Juízo também proferiu decisão no sentido de penhorar quatro veículos, via Renajud, sendo que todos os automotores são antigos e já se encontravam com outras penhoras efetivadas em processos diversos.
Ao fundamentar sua decisão, a juíza afirmou que tanto a pessoa jurídica, como a pessoa física (sócio) esquivam-se de cumprir as decisões judiciais proferidas nos autos. Esclareceu que, com a penhora da sala comercial, em 2013, o sócio se retirou da sociedade, transferindo suas cotas ao filho. A operação ocorreu em dezembro daquele ano, menos de dois meses após o então sócio tomar ciência da penhora – conduta que, para a magistrada, “é nitidamente afrontosa ao Poder Judiciário e colide frontalmente com o princípio da boa-fé processual, em total descaso ao artigo 77, IV, do CPC, além da possível configuração, em tese, de tipo penal (crime de fraude processual)”.
A juíza afirma, ainda, que, apesar das diligências realizadas nos autos, o executado ostenta uma vida social que não condiz com o patrimônio declarado, já que nada é encontrado sob sua titularidade que possa saldar o título judicial (sentença). A prova é que os autos mostram o executado em festa de debutante de sua filha, em salão de festas nobre na Capital, regada a boas bebidas e com a presença de autoridades públicas, conforme fotografias de revista social de ampla circulação na Capital paraibana.
Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz que o juiz dirigirá o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a magistrada adotou as medidas usadas em casos extremos e determinou o cumprimento com ‘máxima urgência’.