O Tribunal de Justiça da Paraíba vem firmando o entendimento de que não se configura, por si só, ato improbidade administrativa a contratação de advogado e contador por meio da modalidade de inexigibilidade de procedimento licitatório. As decisões da Corte foram tomadas em alguns processos, como nos municípios de São Sebastião do Umbuzeiro (nº 0002067-85.2009.815.0241) e Patos (nº 0000947-98.2014.815.0251).
O Ministério Público havia ingressado com ação de improbidade administrativa em desfavor do presidente da Câmara do Município de São Sebastião do Umbuzeiro, em virtude da contratação de contador e advogado. O mesmo ocorreu com a então prefeita de Patos, Francisca Mota, sendo que neste caso apenas pela contratação de contador.
No processo relativo a São Sebastião do Umbuzeiro, o juiz da Comarca de Monteiro julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. O representante do Ministério Público recorreu para o Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença, enfatizando a legalidade na contratação.
O desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, relator do processo, que foi seguido por unanimidade pelos integrantes do Tribunal de Justiça da Paraíba, enfatizou a legalidade na contratação de contador e advogado por meio da modalidade de inexigibilidade de procedimento de licitação, em virtude do que dispõe os incisos II e V, do art. 13, além do inciso II, do art. 25, ambos da lei de licitação.
A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba enfatiza que é inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos, aduzindo que se consideram serviços técnicos profissionais especializados patrocínio de causas judiciais ou administrativas.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, através do voto do relator, consignou, por último, que “nesse trilhar, entendo pela não configuração de conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública, haja vista a ausência de dolo do agente público, restando, portanto, inaplicável as sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa. À luz dessas considerações, vê-se que a sentença bem aplicou os fatos e sopesou o direito, não havendo motivo para reformá-la”.
A decisão seguiu a recomendação 36 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que enfatiza que a contratação direta de advogado ou escritório por ente público, por inexigibilidade de licitação não constitui ato ilícito ou improbo, devendo ser analisado outros fatores, a exemplo da comprovação da prestação dos serviços pelos profissionais.