O Governo do Estado da Paraíba publicou edital para parceria com Organizações Sociais para gerir o hospital Regional Janduhy Carneiro da cidade de Patos. O processo de escolha será feito pela Comissão Especial de Seleção Pública, criada pela Secretaria de Saúde do Estado. A abertura das propostas será no próximo dia 24 de janeiro às 9h, informa publicação do Blog do Marcelo José.
Trata-se de “chamamento público para seleção de Organização Social para os fins de gerenciamento, operacionalização e Execução das ações e serviços de saúde no Complexo Hospitalar Regional deputado Janduhy Carneiro” , especifica o edital publicado no Diário Oficial do Estado.
A contratação da OS – Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional IPCP – pelo Governo do Estado por R$ 45 milhões – para gestão do Hospital Regional de Mamanguape é objeto de investigação do Tribunal de Contas do Estado e de Inquérito do Ministério Público Estadual, devido supostas irregularidades.
Veja Acórdão do TCE :
Cuidam os presentes autos de análise da Dispensa nº 156/14, realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, com vistas à convocação para seleção de organização social (Seleção pública 001/2014) para os fins de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Geral de Mamanguape, no âmbito do Município de Mamanguape.
A Secretaria da Saúde firmou contrato com a Organização Social – INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA, EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCP, no valor de R$ 1.910.123,48 mensais, em 24 meses, perfazendo um total de R$ 45.842.963,52.
Não consta dos autos cópia do contrato referente ao objeto da presente dispensa de licitação, como também não consta previsão de reajustamento de preços.
1. Em relatório inicial (fls. 579/586), a Auditoria destacou as seguintes
irregularidades:
a.Ausência de razão da escolha da empresa contratada;
b.Ausência de comparativos de custos onde denotasse que a contratação em epígrafe é menos onerosa do que se o gestor tivesse que arcar com todos os encargos inerentes ao servidor público;
c.Terceirização de atividade fim do Estado (saúde), em confronto com o art. 37 da Constituição Federal (regra do concurso público) e contrariando diversas decisões das Cortes Superiores e deste Tribunal acerca da impossibilidade de terceirização dessa atividade;
2. Devidamente citada, a autoridade responsável deixou escoar o prazo regimental para apresentação de justificativas, sem qualquer manifestação.
3. Na sessão de 07/10/14, esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão AC2 TC 04478/14, aplicou multa ao sr. Waldson Dias de Souza, Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 56, V da LOTCE e art. 201, VI do Regimento Interno e assinou prazo de 15 (quinze) dias ao gestor para que este apresentasse os esclarecimentos e
documentos pertinentes acerca do relatório técnico da Auditoria (fls. 579/586), sob pena de nova multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
4. A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do dia 10/10/14.
5. A autoridade responsável deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação.
6. O Processo não tramitou perante o MPjTC e foi incluído na pauta desta sessão,
com as notificações de praxe.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
VOTO DO RELATOR
O gestor insiste na conduta de ignorar as determinações desta Corte.
Nestes autos, foi devidamente citado, mas não trouxe os esclarecimentos requeridos pela unidade técnica. Este Colegiado, após aplicação de multa, em face da manobra obstrutiva às atividades de fiscalização, assinou novo prazo para a apresentação de esclarecimentos. Novamente o prazo transcorreu sem qualquer intervenção por parte do interessado.
Observe-se que cabe ao gestor público demonstrar a legalidade de seus atos, prestando contas e todos os esclarecimentos solicitados pela atividade de fiscalização e pela sociedade. A insistência em se furtar a apresentar documentos e explicações sobre o procedimento licitatório em exame conduz à conclusão de que as falhas detectadas pela Unidade Técnica em sua análise
inicial de fato existem, ocasionando a irregularidade do procedimento.
Considerando as irregularidades verificadas no procedimento em comento, cabe,
ainda, aplicação de penalidade pecuniária, em face do descumprimento reiterado
à determinação desta 2ª Câmara. Por fim, a omissão do gestor demanda a
realização de inspeção especial para averiguar a execução do contrato firmado.
Desta forma, voto pela:
1. Irregularidade da Dispensa nº 156/14, realizada pela Secretaria de
Estado da Saúde, quanto ao aspecto formal.
2. Aplicação de multa ao Sr. Waldson Dias de Souza, Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 8.402,45 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), com fundamento no art. 56, II e IV da LOTCE e art. 201, III do Regimento Interno desta Corte;
3. Encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público Comum,para as providências que julgar pertinentes;
4. Determinação de realização de inspeção especial, no prazo de 30 (trinta) dias para verificar a execução do contrato de gestão firmado a partir da Dispensa nº 156/14.
DECISÃO DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo supra indicado e considerando o Relatório da Auditoria e o Parecer do Ministério
Público junto ao Tribunal, ACORDAM os MEMBROS da 2ª CÂMARA do
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada
nesta data, em:
1. JULGAR IRREGULAR a Dispensa nº 156/14, realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, quanto ao aspecto formal;
2. Aplicar multa ao Sr. Waldson Dias de Souza, Secretário de Estado da Saúde, no valor de R$ 8.402,45 (oito mil quatrocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), com
fundamento no art. 56, II e IV da LOTCE e art. 201, III do Regimento Interno desta Corte, assinando-lhe o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não
recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;
3. Encaminhar cópia desta decisão ao Ministério Público Comum, para as providências que julgar pertinentes;
4. Determinar a realização de inspeção especial, no prazo de 30 (trinta) dias para verificar a execução do contrato de gestão firmado a partir da Dispensa nº 156/14.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Sala das Sessões da 2ª Câmara do TCE-PB – Mini Plenário Conselheiro Adailton Coêlho Costa.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2014.
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Conselheiro Nominando Diniz – Presidente da 2ª Câmara e Relator
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Representante do Ministério Público junto ao Tribunal