O Tribunal de Justiça da Paraíba dispôs, em seu site, um Formulário de Cadastro de Jurados, para as pessoas interessadas em participar do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. O cadastro pode ser feito através do link http://www.tjpb.jus.br/servicos/formulario-cadastro-jurados/ e os inscritos deverão compor a lista de jurados para 2019, nos 1º e 2º Tribunais de Júri da Capital. Essa forma de cadastramento de jurados é inédito
Denomina-se “Jurado” toda pessoa não magistrada, investida na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri. Para exercer a função é preciso que a pessoa seja maior de 18 anos e possua idoneidade notória. Nenhuma qualificação profissional é exigida e a função de jurado é obrigatória por imposição constitucional.
O Tribunal do Júri é previsto na Constituição Federal, sendo formado por um juiz que preside o julgamento, e por um Conselho de Sentença formado por populares. “Esse Tribunal é responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ou seja, em que houve intenção de cometer. Dentre os casos estão os homicídios, homicídios tentados, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e o aborto em determinadas formas. Participam ainda do Tribunal do Júri o Ministério Público, que é o autor da ação penal, advogados que auxiliam na acusação e advogados que atuam na defesa do réu ou réus”, informou a juíza do 1º Tribunal do Júri da Capital, Aylzia Fabiana Borges Carrilho.
O julgamento é feito pelo Conselho de Sentença que, ao final do julgamento, responde aos chamados quesitos (perguntas feitas pelo presidente do júri sobre o fato criminoso em si e as demais circunstâncias que o envolvem), declarando se o crime em questão aconteceu e se o réu é culpado ou inocente. A decisão do Júri Popular é soberana, cabendo ao juiz lê a sentença e fixar a pena, em caso de condenação.
Todo ano, cada Tribunal do Júri forma uma lista contendo entre 300 a 700 nomes de jurados e no mês de funcionamento do Tribunal do Júri são sorteados 50 cidadãos dessa lista, sendo 25 titulares e 25 suplentes, que devem comparecer em todos os dias de julgamento. Destes, são sorteados sete para compor o Conselho de Sentença, que definirá a responsabilidade do acusado pelo crime.
Direitos dos Jurados
O artigo 436, §1º, do Código de Processo Penal (CPP) determina que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Constitui, também, direito do jurado, na condição do artigo 439 do CPP, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária, de acordo com o artigo 440 do mesmo Código.
Por fim, nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do Júri.
Deveres dos Jurados
O serviço do Júri é obrigatório. A recusa injustificada acarretará multa no valor de um a 10 salários mínimos, estipulado a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou se retirar antes de ser dispensado pelo presidente também poderá ser multado. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentado, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (Art. 443, CPP).