O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na madrugada desta quarta-feira (6), a votação da Medida Provisória 795/17, que cria um regime especial de importação de bens a serem usados na exploração, no desenvolvimento e na produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos. A matéria será enviada ao Senado.
A MP também propõe uma solução para litígios tributários relacionados ao imposto de renda incidente sobre afretamento de embarcações e plataformas flutuantes.
Aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado Julio Lopes (PP-RJ), a MP estipula a vigência desse regime a partir de janeiro de 2018. Esses bens contarão com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação se destinados às atividades do setor e com permanência definitiva no País.
Uma novidade do parecer do relator é a proibição de uso desse regime para a importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior dentro do território nacional, assim como à navegação de apoio portuário e de apoio marítimo, restritas a embarcações de bandeira nacional.
Poderão contar com a suspensão os bens listados pela Receita Federal – a suspensão será convertida em isenção depois de cinco anos da importação. Caso a petroleira não usar o bem para a atividade prevista dentro de três anos, prorrogável por mais 12 meses, terá de recolher os tributos não pagos com juros e multa de mora.
Embalagens e matérias-primas
Outro benefício para as empresas petrolíferas em atuação no Brasil é a suspensão de tributos na importação ou na compra no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem usados para fazer um produto final decorrente das atividades de exploração de petróleo.
Além dos mesmos tributos da suspensão para importação de embarcações, também poderão ser suspensas a Cofins e o PIS/Pasep, contribuições incidentes no mercado interno.
O benefício valerá ainda para a importação ou compra pelas empresas denominadas fabricantes-intermediários, que deverão usar os insumos para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas petroleiras.
O prazo da suspensão será de um ano, prorrogável por período não superior a cinco anos, exceto em casos justificados autorizados pela Receita Federal.
Os insumos que não forem empregados no processo produtivo, total ou parcialmente, deverão ser exportados, transferidos para outro regime especial que conte com a mesma suspensão de tributos, destruídos sob controle aduaneiro ou destinados ao mercado interno, com o pagamento dos tributos e acréscimos legais.
Quanto à petroleira compradora dos produtos industrializados, ela terá direito à suspensão de IPI, PIS/Pasep e Cofins, que será convertida em isenção quando usá-los dentro de três anos. Novamente, se isso não ocorrer nesse prazo, terá de pagar os tributos com juros e multa.
Para esse tipo de regime, Julio Lopes acrescenta dispositivo que especifica a aplicação da suspensão a todos os elos da cadeira produtiva para suprimento de produtos finais destinados à exploração e produção de petróleo.
Prazo até 2040
O relator também aumentou, de 31 de julho de 2022 para 31 de dezembro de 2040, a data final para aproveitamento desses dois tipos de regime especial de tributação.
A justificativa do governo para 2022 é que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) limita a cinco anos a vigência de renúncias fiscais fixadas em lei.
Lopes retirou do texto, porém, dispositivo que vinculava a concessão da renúncia fiscal à demonstração, pelo Poder Executivo, de que essa renúncia não afetaria o resultado fiscal.
De 2018 a 2020, a renúncia estimada pelo governo é de R$ 576,75 milhões.
Remessa de lucro
Outro artigo da MP limita a 31 de dezembro de 2019 a permissão para que não seja incluída na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o lucro obtido no exterior por sua controlada ou coligada com atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro.
Atualmente, a Lei 12.973/14 não especifica uma data limite para esse benefício fiscal.